Cabe ao banco informar data de encerramento da poupança para cálculo de juros sobre expurgos
DECISÃO
Os juros remuneratórios sobre
expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta,
e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se
considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento
de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Quem tinha depósito em caderneta de
poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor teve o saldo corrigido a
menor porque o índice de correção monetária apurado não foi aplicado ou foi
aplicado parcialmente.
A Justiça já reconheceu ao poupador a
possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças, acrescidas de
atualização monetária e juros de mora, e recuperar as perdas causadas pelos expurgos
inflacionários. Eles ainda são objeto de milhares de ações judiciais em todo o
país.
Ação coletiva
No caso julgado, o banco foi
condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do
Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta
de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos
Bresser e Verão.
Um poupador iniciou o cumprimento
individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de
excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros
remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve
aberta.
O poupador recorreu, e o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que os juros remuneratórios
incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da
obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.
Extinção do
contrato
O banco recorreu ao STJ. Em seu voto,
o ministro Villas Bôas Cueva, relator, reafirmou o entendimento das duas turmas
de direito privado do tribunal no sentido de que o termo final de incidência
dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a
extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia
depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.
“Os juros remuneratórios são devidos
em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Assim,
explicou, se não há nenhum valor depositado, não se justifica a incidência de
juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado da utilização do
dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do capital de terceiros.
Esse entendimento impede a incidência
concomitante de juros remuneratórios e moratórios, conforme determina a
jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800).
Ônus da prova
O ministro acrescentou que cabe ao
banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o
alcance do pedido formulado pelo poupador. É o que determina o artigo 333, II,
do Código de Processo Civil.
Caso o banco não comprove a data de
extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos
juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou
o cumprimento de sentença (no caso julgado, a ação civil pública).
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Cabe-ao-banco-informar-data-de-encerramento-da-poupan%C3%A7a-para-c%C3%A1lculo-de-juros-sobre-expurgos
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