Banco terá de indenizar menor por dano moral em razão de saques indevidos em poupança
DECISÃO
Um menor será indenizado pelo Banco
do Brasil por saques indevidos em caderneta de poupança. A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu
que, além do ressarcimento dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a título
de dano moral decorrente de responsabilidade contratual.
Os saques foram percebidos pela mãe
do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de
depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo junto
ao banco, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a
ação.
No primeiro grau, o juiz reconheceu o
prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a
contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
manteve o entendimento de que “o transtorno e o dissabor experimentados não
implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana”, mantendo o ressarcimento
mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Ao analisar o caso, o relator,
ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o
entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de
provas, o que não é permitido em recurso especial.
Dano subjetivo
No entanto, a maioria da turma seguiu
o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na
sentença e no acórdão do TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo.
Para o magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite
concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero
aborrecimento e incômodo.
Buzzi advertiu que saques indevidos
nem sempre geram dano moral presumido, pois dependerá do exame das
circunstâncias que envolveram cada hipótese.
No caso, o ministro constatou que não
foi dado pelo banco cartão magnético, razão por que os saques só poderiam ser
feitos presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não
solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer a ocorrência
dos saques. Tanto que a mãe do menor se viu obrigada a ajuizar a ação.
Para o ministro, houve violação à
segurança esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído
indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução da questão diretamente
com o banco. Buzzi lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular
a prática de novas falhas na prestação do serviço.
Seguiram esta posição os ministros
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-ter%C3%A1-de-indenizar-menor-por-dano-moral-em-raz%C3%A3o-de-saques-indevidos-em-poupan%C3%A7a
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