DECISÃO
Um menor será indenizado pelo Banco
do Brasil por saques indevidos em caderneta de poupança. A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu
que, além do ressarcimento dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a título
de dano moral decorrente de responsabilidade contratual.
Os saques foram percebidos pela mãe
do menor, que verificou saldo errado na poupança, considerando o histórico de
depósitos realizados. Depois de buscar explicações e a correção do saldo junto
ao banco, por meio de pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a
ação.
No primeiro grau, o juiz reconheceu o
prejuízo material, no valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a
contar das datas dos saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
manteve o entendimento de que “o transtorno e o dissabor experimentados não
implicaram em ofensa a dignidade da pessoa humana”, mantendo o ressarcimento
mas afastando a hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Ao analisar o caso, o relator,
ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não seria possível rever o
entendimento do tribunal pois, para tanto, seria necessário o reexame de
provas, o que não é permitido em recurso especial.
Dano subjetivo
No entanto, a maioria da turma seguiu
o voto do ministro Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na
sentença e no acórdão do TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo.
Para o magistrado, a verificação atenta das peculiaridades do caso permite
concluir que suas repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero
aborrecimento e incômodo.
Buzzi advertiu que saques indevidos
nem sempre geram dano moral presumido, pois dependerá do exame das
circunstâncias que envolveram cada hipótese.
No caso, o ministro constatou que não
foi dado pelo banco cartão magnético, razão por que os saques só poderiam ser
feitos presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não
solucionou o problema administrativamente, apesar de reconhecer a ocorrência
dos saques. Tanto que a mãe do menor se viu obrigada a ajuizar a ação.
Para o ministro, houve violação à
segurança esperada pelo consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído
indevidamente, viu frustradas as tentativas de resolução da questão diretamente
com o banco. Buzzi lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular
a prática de novas falhas na prestação do serviço.
Seguiram esta posição os ministros
Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Isabel Gallotti.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-ter%C3%A1-de-indenizar-menor-por-dano-moral-em-raz%C3%A3o-de-saques-indevidos-em-poupan%C3%A7a
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