Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
DECISÃO A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90. Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150 , estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.