Terceira Turma mantém decisão que desobriga jogadora de pagar R$ 28 mil a casa de bingo
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como
jogadora compulsiva, de pagar uma dívida de R$ 28 mil contraída em casa de
bingo. O colegiado entendeu que, não se tratando de jogo expressamente
autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade,
pois não passam de meras obrigações naturais.
No caso, a mulher emitiu diversos
cheques para pagamento de dívidas de jogo contraídas em uma casa de bingo, no
total de R$ 28 mil. Posteriormente, declarando estar na situação patológica de
jogadora compulsiva, ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a
casa de jogos e alegou incapacidade civil, além de ilicitude da causa de emissão
dos cheques.
Liminar
O juízo de primeiro grau não acolheu
o pedido sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não
seriam suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o
magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita,
pois estava amparada por decisão judicial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis.
Segundo o TJMG, essas dívidas não obrigam ao pagamento, razão pela qual as
promessas de pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza
não têm validade.
No STJ, a empresa sustentou a
exigibilidade da obrigação devido à licitude da casa de bingo, que funcionava
com amparo de uma liminar do Poder Judiciário.
Autorização legal
Em seu voto, o relator do recurso,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que há diferenças entre jogo
proibido, tolerado e legalmente permitido, “somente sendo exigíveis as dívidas
de jogo nessa última hipótese”.
Citando o artigo 814 do
Código Civil, o ministro afirmou que não basta o jogo ser lícito (não proibido)
para que as obrigações dele decorrentes se tornem exigíveis, mas é necessário
também que seja legalmente permitido. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo deixa
claro que a inexigibilidade se estende aos jogos não proibidos, de modo que só
se excetuam os jogos e apostas que a lei permite.
“No caso, a parte recorrente (casa de
jogos) sustenta a licitude do jogo com base em liminares concedidas pelo Poder
Judiciário. Porém, a lei exige mais do que uma aparência de licitude. Exige
autorização legal, o que não se verifica na hipótese”, disse o ministro.
Sanseverino ressaltou também que as
decisões liminares têm caráter precário e que correm por conta e risco da casa
de jogos os danos decorrentes do caráter reversível da medida, não se podendo
falar, portanto, em direito adquirido.
Leia
o acórdão
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Terceira-Turma-mant%C3%A9m-decis%C3%A3o-que-desobriga-jogadora-de-pagar-R$-28-mil-a-casa-de-bingo
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