“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão do CNJ que impediu pagamento de precatórios em regime especial



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, a partir de provocação da comissão especial de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determinou que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) remanejasse valores residuais e não utilizados da conta vinculada ao regime especial para pagamento de precatórios inscritos na ordem cronológica de apresentação, abstendo-se de fazê-lo na modalidade de acordo direto com credores. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 33761, impetrado pelo Estado de Minas Gerias.

No CNJ, o órgão da OAB informou que o TJ-MG destinou aproximadamente R$ 50 milhões a mais do que o valor depositado pelo Estado de Minas Gerais para pagamento de precatórios pela modalidade acordo direto no exercício de 2014, o que corresponde ao saldo remanescente da conta do regime especial do exercício de 2013. Alegou que o aproveitamento desse saldo para pagamento de precatórios pelo regime especial em detrimento do regime geral contrariaria as diretrizes de parecer Fórum Nacional de Precatórios do CNJ (Fonaprec).
Em informações prestadas ao CNJ, o TJ-MG alegou que a sobra dos recursos vinculada ao pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais foi reaproveitada para o pagamento de precatórios pelo regime especial no exercício de 2014, pois, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade desse regime, os efeitos das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4375 e 4425 ainda não tinham sido modulados no tempo, razão pela qual a decisão que admitiu a convivência dos regimes no período de transição ainda vigorava.
Ao conceder a liminar, o ministro Edson Fachin afirmou que o Poder Executivo mineiro apenas concretizou, por meio do Decreto estadual 45.317/2010, o pagamento pelo regime especial, tendo em vista que havia lei autorizadora (Lei estadual 19.407/2010) dispondo sobre o pagamento dos credores por acordo direto. Por isso, de acordo com o relator, o remanejamento determinado pelo CNJ parece, em primeiro exame, indevido, em razão da opção política do ente federativo por destinar parcela dos recursos públicos para o pagamento de precatórios por acordos diretos, tal como lhe é facultado pela Constituição Federal.
“Do mesmo modo, trata-se de recursos públicos que, após afetados para o adimplemento de precatórios segundo a ordem cronológica e cumpridos os trâmites de execução da despesa pública, dificilmente serão recuperados, afinal haverá o repasse de verba de índole pública para o patrimônio individual dos legítimos credores do Poder Público estadual. Por conseguinte, também se constata um tangível dano irreparável ou de difícil reparação. Em suma, reputam-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in moranecessários para o deferimento de tutela de urgência, conforme pleiteado pela parte impetrante”, concluiu, ao conceder a liminar ao Estado de Minas Gerais.
VP/CR
Processos relacionados
MS 33761


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