Suspensa decisão do CNJ que impediu pagamento de precatórios em regime especial
O ministro Edson
Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, a partir de provocação da comissão
especial de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determinou que o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) remanejasse valores
residuais e não utilizados da conta vinculada ao regime especial para pagamento
de precatórios inscritos na ordem cronológica de apresentação, abstendo-se de
fazê-lo na modalidade de acordo direto com credores. A liminar foi concedida no
Mandado de Segurança (MS) 33761, impetrado pelo Estado de Minas Gerias.
No CNJ, o órgão da
OAB informou que o TJ-MG destinou aproximadamente R$ 50 milhões a mais do que o
valor depositado pelo Estado de Minas Gerais para pagamento de precatórios pela
modalidade acordo direto no exercício de 2014, o que corresponde ao saldo
remanescente da conta do regime especial do exercício de 2013. Alegou que o
aproveitamento desse saldo para pagamento de precatórios pelo regime especial
em detrimento do regime geral contrariaria as diretrizes de parecer Fórum
Nacional de Precatórios do CNJ (Fonaprec).
Em informações
prestadas ao CNJ, o TJ-MG alegou que a sobra dos recursos vinculada ao
pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais foi reaproveitada
para o pagamento de precatórios pelo regime especial no exercício de 2014,
pois, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade desse regime, os
efeitos das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4375 e 4425 ainda não tinham sido modulados no tempo, razão pela qual a
decisão que admitiu a convivência dos regimes no período de transição
ainda vigorava.
Ao conceder a
liminar, o ministro Edson Fachin afirmou que o Poder Executivo mineiro apenas
concretizou, por meio do Decreto estadual 45.317/2010, o pagamento pelo regime
especial, tendo em vista que havia lei autorizadora (Lei estadual 19.407/2010)
dispondo sobre o pagamento dos credores por acordo direto. Por isso, de acordo com
o relator, o remanejamento determinado pelo CNJ parece, em primeiro exame,
indevido, em razão da opção política do ente federativo por destinar parcela
dos recursos públicos para o pagamento de precatórios por acordos diretos, tal
como lhe é facultado pela Constituição Federal.
“Do mesmo modo,
trata-se de recursos públicos que, após afetados para o adimplemento de
precatórios segundo a ordem cronológica e cumpridos os trâmites de execução da
despesa pública, dificilmente serão recuperados, afinal haverá o repasse de
verba de índole pública para o patrimônio individual dos legítimos credores do
Poder Público estadual. Por conseguinte, também se constata um tangível dano
irreparável ou de difícil reparação. Em suma, reputam-se presentes os
requisitos do fumus boni iuris e o periculum in moranecessários
para o deferimento de tutela de urgência, conforme pleiteado pela parte
impetrante”, concluiu, ao conceder a liminar ao Estado de Minas Gerais.
VP/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300571
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