STF mantém normas sobre criação e fusão de partidos políticos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do
Partido Republicano da Ordem Social (PROS), que pretendia a suspensão de dois
dispositivos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): um que impede a
contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de
eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou
incorporação de partidos com menos de cinco anos. A decisão foi tomada por
maioria de votos na sessão desta quarta-feira (30), na análise da medida
cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311.
Para o partido, seriam inconstitucionais regras inseridas na Lei
dos Partidos Políticos pela Lei 13.107/2015. O primeiro trecho diz “considerando-se
como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiado a partido
políticos” e o segundo prevê tempo mínimo de cinco anos de existência do
partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a
admissão de fusão ou incorporações de legendas.
Segundo o PROS, as modificações afrontariam diversos preceitos
constitucionais ao restringir valores como pluralidade, liberdade, autonomia
políticas e a participação do cidadão no processo político-partidário do País.
Para o partido, ao limitar os eleitores que podem apoiar a criação de partidos,
a norma cria diferenças entre cidadãos filiados e não filiados. Quanto ao prazo
para possibilidade de fusão e incorporação, o partido sustenta que o artigo 17
da Constituição Federal diz que é livre a fusão e criação de partidos. Por
isso, entende que o tempo de cinco anos previsto na lei suprime essa liberdade.
Proliferação de partidos
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, entendeu que os
preceitos constantes da Lei 13.107/2015 seguem os princípios democráticos
previstos na Constituição Federal. Em seu voto, a ministra criticou a
proliferação de partidos no Brasil, que, segundo ela, pode minar o ideário
democrático de uma nação.
A ministra destacou que um dos chamarizes para a criação de
tantos partidos é o fundo partidário. "Formalizam-se agremiações
intituladas partidos políticos sem qualquer substrato eleitoral. Essas legendas
habilitam-se a receber parcela do fundo partidário e disputam tempo de TV, não
para difundir ideias e programas, mas muitas vezes para obter vantagens, em
especial para seus dirigentes”. A relatora ressaltou que, ao assinarem as
fichas de apoio à criação de tais partidos, muitos eleitores sequer conhecem
essa situação.
A limitação quanto ao apoio para criação de partidos, para a
ministra, está em conformidade com o regramento da Constituição Federal,
principalmente no tocante ao sistema representativo. De acordo com ela, a norma
realmente distingue cidadãos filiados e não filiados, mas o faz para garantir coerência,
substância e responsabilidade ao modelo representativo.
Prazo para fusão
Também segundo a ministra, a exigência temporal de cinco anos
para fusão e incorporação assegura o atendimento ao compromisso com o cidadão,
evitando um "estelionato eleitoral". De acordo com a relatora, a
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, garante liberdade para
assegurar autonomia, mas não há liberdade absoluta nem autonomia sem qualquer
limitação. A lei questionada tem sustentação constitucional, concluiu a ministra
ao votar no sentido de indeferir a medida liminar. Acompanharam a relatora os
ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux,
Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro
Ricardo Lewandowski.
Divergência
O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir da relatora. Para
ele, os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na
Constituição. "Se é certo que o País precisa de legislação para contornar
o atual quadro de pulverização, essa legislação há que ser compatível com a
Constituição Federal, o que não é o caso", salientou. Para Toffoli, não se
pode excluir a participação de todos os cidadãos nesse processo, inclusive os
que estão filiados a outros partidos.
O dispositivo que trata do prazo de cinco anos para fusão ou
incorporação, para o ministro, apresenta ainda maior ofensa a Constituição.
Para Dias Toffoli, essa regra, inclusive, vai de encontro ao que é desejável,
que é a diminuição dos partidos políticos. De acordo com o ministro, a leitura
do artigo 17 é muito clara ao dizer que é livre a fusão ou incorporação.
"Não vejo como se exigir prazo de cinco anos para que um partido possa se
fundir ou se incorporar a outro", concluiu o ministro ao votar pelo
deferimento da liminar.
MB/FB
Leia mais:
08/05/2015 – Partido questiona constitucionalidade de norma que
alterou a Lei dos Partidos Políticos
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300852
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