Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser exonerado de cargo comissionado
DECISÃO
A Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por ex-assessor jurídico
que ocupava cargo comissionado e foi exonerado durante licença para tratamento
de saúde.
No período de licença, o servidor
comissionado completou 70 anos, idade para a aposentadoria compulsória de
servidores públicos, motivo pelo qual foi exonerado.
No mandado de segurança, o
ex-assessor alegou que, como os ocupantes de cargos em comissão vinculam-se ao
regime geral de previdência social (artigo 40,
parágrafo 13 da Constituição) na condição de segurado empregado, ele não
poderia ter sido exonerado no curso da licença para tratamento de saúde.
Ad nutum
O relator, desembargador convocado
Ericson Maranho, votou pela denegação da segurança. Segundo ele, a
jurisprudência do STJ é pacífica em relação à legitimidade da exoneração ad
nutum (por livre vontade da administração) de servidor ocupante de
cargo comissionado, em virtude da precariedade do ato de designação para o
exercício da função pública.
Maranho citou precedentes do STJ nos
quais foi aplicado o entendimento de que “é possível a exoneração de servidor
designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com
base no disposto no artigo 37, II, da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98”.
A seção, por unanimidade, acompanhou
o voto relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Servidor-em-licen%C3%A7a-para-tratamento-de-sa%C3%BAde-pode-ser-exonerado-de-cargo-comissionado
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