“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

O DIREITO NOSSO DE CADA DIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS: Uma análise sobre a responsabilidade da instituição financeira em relação aos empréstimos fraudulentos.


A prestação de serviços por instituições financeira é objeto de bastantes reclamações na esfera judicial.

 A primeira discussão que se faz é a respeito da relação entre cliente e instituição financeira, se esta relação é ou não uma relação de consumo, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, vinca o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, portanto sendo superada a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços bancários.

                        Das prestações de serviços que prestadas por instituições bancárias temos, as fraudes na realização de empréstimos, como sendo um dos motivos mais comuns de reclamações em relação as instituições financeiras.
                        A instituição bancária tem responsabilidade sobre os empréstimos que são realizados sem autorização do correntista de forma fraudulenta.
                        A jurisprudência diz o seguinte:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONTA BANCÁRIA CONTRATADA COM DOCUMENTOS FALSOS. ART. 14 DO CDC. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE GROSSEIRA. VÍTIMA COM 93 ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SETENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre instituição bancária e seus clientes possui natureza consumerista. Todavia, a facilitação da defesa dos direitos do contratante, tais como a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço e a inversão do ônus da prova - entre outras positivadas no teor do CDC -, depende da constatação do magistrado da verossimilhança das alegações. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013. 3. A indenização em danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessivo, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. Precedentes. 4. Na hipótese, a autora, senhora de 93 anos, atualmente falecida, foi vítima de sucessivas fraudes grosseiras, mediante falsificação de seus documentos, consistente em empréstimo contraído perante o Banco Cruzeiro do Sul cujas parcelas eram descontadas de sua pensão creditada em conta corrente da Caixa Econômica Federal. Assim, correto o magistrado de base que, ao verificar, por meio de provas técnicas, a duração e a extensão do prejuízo de ordem moral causado por negligência dos bancos réus, condenou-os ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, suportado em 50% para cada parte. 5. Apelação do Banco Cruzeiro do Sul e da CEF a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 163878220064013600  , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE, ANTECIPADAMENTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS RÉS PARA PRODUZIR PROVAS A RESPEITO DAS CONTRATAÇÕES E DOS DEPÓSITOS DOS VALORES SUPOSTAMENTE MUTUADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA BV FINANCEIRA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059684191, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/08/2014)
(TJ-RS - AC: 70059684191 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA EM NOME DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O banco efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor relacionados com empréstimo que nunca foi contratado. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável ao banco. Danos materiais. 2. A circunstância de que o banco também foi vítima de fraude não é suficiente para elidir o nexo de imputação de responsabilidade. Deveria ter demonstrado a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos. Mas não o fez. Assim, evidente se mostra a ocorrência dos danos materiais. 3. Sentença mantida para condenar o banco Cruzeiro do Sul a devolver em dobro os valores indevidamente descontados junto ao benefício do autor, os quais deverão ser corrigidos pelo IGP-M desde a data dos descontos e juros a contar da citação. 4. Honorários advocatícios mantidos no quantum fixado em sentença, pois, em consonância com o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057648420, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/03/2014)
(TJ-RS - AC: 70057648420 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos indevidos na folha de pagamento da autora, relativo a empréstimos consignados não reconhecidos. Sentença de procedência. Dano moral fixado em R$ 5.000,00. Apela o Banco Panamericano, sustentando ser apenas cessionário da carteira de cartão de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul S/A, em liquidação extrajudicial, ocorrida em 02/05/2013. Não tendo agido com culpa na liberação do crédito com fraude. Assim, inexistindo culpa, não há se falar em dever de indenizar. Ademais, inexiste prova da dor moral; o valor da indenização é exagerado. Descabimento. A instituição financeira deve arcar com os danos sofridos pela vítima (descontos do salário). Justificável a compensação pretendida, como forma de amenizar o sofrimento da autora. Aplicação da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Danos morais fixados em R$ 5.000,00, mantidos. Recurso improvido.
(TJ-SP - APL: 40048119020138260482 SP 4004811-90.2013.8.26.0482, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 08/06/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONFERÊNCIA DOS DADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA PELO BANCO APELANTE. AÇÃO LESIVA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CALCULADO PELO ÍNDICE INPC/IBGE. APELO IMPROVIDO.
I – Verificada conduta negligente do Banco Apelante ao conceder empréstimo a terceiro com os documentos do Apelado, consubstancia nexo causal com os danos decorrentes, e o posterior dever de indenizar.
II – Para a caracterização do dano moral dispensa-se a prova de sua configuração, ou seja, da demonstração de seu prejuízo em concreto, na medida em que decorre in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário fruto de fraude em empréstimo consignado.
III – O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
IV – A correção monetária deve ser calculada pelo índice INPC/IBGE, a ser calculada desde a data da decisão.
IV – Apelo improvido.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela Antecipada c/c indenização por Danos Morais n.º 20.182/2008, contra si ajuizada por ANTÔNIO CASTRO, julgou procedente a ação, confirmando a liminar já deferida, para cancelar os contratos de ns. 437522210 e 42185103412090110807, bem como para condenar o banco Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros, estes na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da decisão.
Condenou também o banco Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Cinge-se da inicial que o Autor, ao receber o seu benefício previdenciário, constatou que foi descontado valores referentes a empréstimo consignado que não foi requerido junto ao banco Réu, requerendo, assim, a anulação do débito não contraído, assim como indenização pelos danos morais sofridos.
Inconformado com a r. sentença de base, o banco Réu interpôs Recurso de Apelação aduzindo que a sentença de base apresenta-se contraditória com a verdade processual que constitui os presentes autos e que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado pelo Apelado no dia 13 de agosto de 2007, sendo o valor de R$ 2.138,00 (dois mil cento e trinta e oito reais) depositado na conta corrente de sua titularidade.
Alega que em virtude da celebração dos contratos de empréstimo bancário, o banco Apelante assumiu os pagamentos dos valores líquidos do empréstimo bancário e, em contrapartida, o Apelado comprometeu-se a suportar os descontos mensais de seu benefício de aposentadoria e que as alegações deste em momento algum foram comprovadas.
Sustenta que não teria disponibilizado em favor de uma dos seus mutuários, ora Apelado, os valores referentes a empréstimo bancário se o mesmo não tivesse sido solicitado por este e que não resta comprovado nos autos os dissabores sofridos pelo Apelado que são passíveis de indenização.
Informa que o quantum indenizatório fixado não obedece aos critérios de moderação e razoabilidade que norteiam os parâmetros de fixação de danos morais em valores bem inferiores e que em hipótese alguma há de se falar em condená-lo ao pagamento de danos morais, posto que a situação passada pelo Apelado não possui carga de constrangimento, não podendo o instituto dos danos morais serem banalizados.
Argumenta que a sentença apresentou contradição ao condená-lo ao pagamento, em dobro, dos danos materiais, posto que não foram devidamente comprovados, devendo ser reformada nesse ponto.
Ao final, requer o conhecimento do Apelo, e no mérito, pugna pelo provimento.
Foram apresentadas contrarrazões ao Apelo, às fls. 97/107.
Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça esta, através de parecer da lavra da Drª. Iracy Martins Figueiredo Aguiar deixou de opinar por falta de interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Entendo que é caso de julgamento na forma do art. 557do CPC.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O presente Recurso versa acerca da configuração ou não de danos morais tendo em vista a negligência doBanco Apelante quando da concessão de empréstimo em nome do Apelado, uma vez que o mesmo foi realizado mediante fraude, o que ocasionou descontos no benefício previdenciário deste.
Primeiramente, cabe ressaltar que a atividade bancária deve suportar o risco do negócio, uma vez que oferece empréstimos e outros serviços afins.
O próprio Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. § 2º que a atividade fornecida por instituições financeiras tem caráter de serviço, sendo responsável por aqueles que o utiliza.
É cediço que no ato da contratação de empréstimo é necessário que a instituição financeira tome todos os cuidados para que não haja fraudes. No caso de empréstimos consignados a pessoas idosas, é público e notório que fraudadores e pessoas de má índole se utilizem da facilidade de tomar tais empréstimos em nome de outrem, onde sempre a conta final recai sobre o parco benefício previdenciário destes.
No caso dos autos, o Apelado foi surpreendido ao verificar que havia descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais e outro de R$ 30,00 (trinta reais) pelos quais desconhecia. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/52076644/djma-18-03-2013-pg-271

                        A ausência de cuidados das instituições financeiras leva as mesmas a serem responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes das transações bancárias.
                        A jurisprudência dominante, entende que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independe de comprovação e culpa do Banco, bastando comprovar que o dano tem ligação com a atividade bancária.
                        É interessante destacar que o consumidor goza do direito a inversão do ônus da prova, portanto, o Banco é que tem que comprovar que o consumidor fez o empréstimo, trazendo ao processo a comprovação, como contrato assinado e outros documentos capazes de atestar que o consumidor foi efetivamente quem contraiu o empréstimo.
                        Observa-se que a instituição bancaria, de acordo com a jurisprudência responde pelos danos provocados por empréstimos realizados de forma fraudulenta, havendo várias condenações a reparação de danos materiais e morais.
                        Cabe a cada consumidor quando for lesado reclamar nos órgão de proteção ao consumidor ou ingressar na justiça para fins de buscar a reparação de danos.
ESCRITO POR
MANOEL ARNÓBIO  DE SOUSA

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