O DIREITO NOSSO DE CADA DIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS: Uma análise sobre a responsabilidade da instituição financeira em relação aos empréstimos fraudulentos.
A prestação de serviços por instituições financeira
é objeto de bastantes reclamações na esfera judicial.
A primeira discussão que
se faz é a respeito da relação entre cliente e instituição financeira, se esta
relação é ou não uma relação de consumo, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, vinca o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras”, portanto sendo superada a discussão sobre
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na prestação de serviços
bancários.
Das
prestações de serviços que prestadas por instituições bancárias temos, as
fraudes na realização de empréstimos, como sendo um dos motivos mais comuns de reclamações
em relação as instituições financeiras.
A
instituição bancária tem responsabilidade sobre os empréstimos que são
realizados sem autorização do correntista de forma fraudulenta.
A
jurisprudência diz o seguinte:
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONTA
BANCÁRIA CONTRATADA COM DOCUMENTOS FALSOS. ART. 14 DO CDC. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE
GROSSEIRA. VÍTIMA COM 93 ANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SETENÇA
MANTIDA. 1. Segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação
jurídica estabelecida entre instituição bancária e seus clientes possui
natureza consumerista. Todavia, a facilitação da defesa dos direitos do
contratante, tais como a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço e a
inversão do ônus da prova - entre outras positivadas no teor do CDC -, depende
da constatação do magistrado da verossimilhança das alegações. Precedentes. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade
aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado
defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II).
Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene
Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013. 3. A indenização em danos
morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente
causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo
à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessivo,
para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. Precedentes. 4. Na
hipótese, a autora, senhora de 93 anos, atualmente falecida, foi vítima de
sucessivas fraudes grosseiras, mediante falsificação de seus documentos,
consistente em empréstimo contraído perante o Banco Cruzeiro do Sul cujas parcelas eram descontadas de sua
pensão creditada em conta corrente da Caixa Econômica Federal. Assim, correto o
magistrado de base que, ao verificar, por meio de provas técnicas, a duração e
a extensão do prejuízo de ordem moral causado por negligência dos bancos réus,
condenou-os ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de
danos morais, suportado em 50% para cada parte. 5. Apelação do Banco Cruzeiro
do Sul e da CEF a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 163878220064013600 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, Data de Julgamento: 29/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação:
10/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. DEMANDA JULGADA
PROCEDENTE, ANTECIPADAMENTE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS RÉS PARA PRODUZIR
PROVAS A RESPEITO DAS CONTRATAÇÕES E DOS DEPÓSITOS DOS VALORES SUPOSTAMENTE
MUTUADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE
DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ABERTURA DA
INSTRUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA BV
FINANCEIRA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA, PREJUDICADO O APELO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70059684191, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/08/2014)
(TJ-RS - AC: 70059684191 RS , Relator: Pedro Celso
Dal Pra, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM TERCEIRA PESSOA EM
NOME DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O banco efetuou descontos
indevidos no benefício previdenciário do autor relacionados com empréstimo que
nunca foi contratado. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável
ao banco. Danos materiais. 2. A circunstância de que o banco também foi vítima
de fraude não é suficiente para elidir o nexo de imputação de responsabilidade.
Deveria ter demonstrado a adoção de medidas consistentes na verificação da
idoneidade dos documentos. Mas não o fez. Assim, evidente se mostra a
ocorrência dos danos materiais. 3. Sentença
mantida para condenar o banco Cruzeiro do Sul a devolver em dobro os valores
indevidamente descontados junto ao benefício do autor, os quais deverão ser
corrigidos pelo IGP-M desde a data dos descontos e juros a contar da citação.
4. Honorários advocatícios mantidos no quantum fixado em sentença, pois, em
consonância com o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil. APELO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057648420, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em
12/03/2014)
(TJ-RS - AC: 70057648420 RS , Relator: Iris Helena
Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2014)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos indevidos na folha de pagamento da autora, relativo a
empréstimos consignados não reconhecidos. Sentença de procedência. Dano moral
fixado em R$ 5.000,00. Apela o Banco Panamericano, sustentando ser
apenas cessionário da carteira de cartão de crédito consignado do Banco
Cruzeiro do Sul S/A, em liquidação extrajudicial, ocorrida em 02/05/2013. Não
tendo agido com culpa na liberação do crédito com fraude. Assim, inexistindo
culpa, não há se falar em dever de indenizar. Ademais, inexiste prova da dor
moral; o valor da indenização é exagerado. Descabimento. A instituição
financeira deve arcar com os danos sofridos pela vítima (descontos do salário).
Justificável a compensação pretendida, como forma de amenizar o sofrimento da
autora. Aplicação da Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias". Danos morais fixados em R$
5.000,00, mantidos. Recurso improvido.
(TJ-SP - APL: 40048119020138260482 SP
4004811-90.2013.8.26.0482, Relator: James Siano, Data de Julgamento:
08/06/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONFERÊNCIA
DOS DADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA PELO BANCO APELANTE.
AÇÃO LESIVA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CALCULADO PELO ÍNDICE INPC/IBGE. APELO IMPROVIDO.
I – Verificada conduta negligente do Banco Apelante ao conceder empréstimo a
terceiro com os documentos do Apelado, consubstancia
nexo causal com os danos decorrentes, e o posterior dever de indenizar.
II – Para a caracterização do dano
moral dispensa-se a prova de sua configuração, ou seja, da demonstração de seu prejuízo
em concreto, na medida em que decorre in re ipsa nos casos de descontos
indevidos em benefício previdenciário fruto de fraude em empréstimo consignado.
III – O valor da compensação do dano
moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser mantido.
IV
– A correção monetária deve ser calculada pelo índice INPC/IBGE, a ser
calculada desde a data da decisão.
IV – Apelo improvido.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em
face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca
de São Luís que, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela
Antecipada c/c indenização por Danos Morais n.º 20.182/2008, contra si ajuizada
por ANTÔNIO CASTRO, julgou procedente a ação, confirmando a
liminar já deferida, para cancelar os contratos de ns. 437522210 e
42185103412090110807, bem como para condenar o banco Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros,
estes na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da decisão.
Condenou também o banco Réu
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Cinge-se da inicial que o Autor, ao receber o seu benefício
previdenciário, constatou que foi descontado valores referentes a empréstimo
consignado que não foi requerido junto ao banco Réu,
requerendo, assim, a anulação do débito
não contraído, assim como indenização
pelos danos morais sofridos.
Inconformado com a r. sentença de base, o banco Réu interpôs Recurso de Apelação aduzindo que a
sentença de base apresenta-se contraditória com a verdade processual que
constitui os presentes autos e que o contrato de empréstimo consignado foi
celebrado pelo Apelado no dia 13 de agosto de 2007, sendo o valor de R$
2.138,00 (dois mil cento e trinta e oito reais) depositado na conta corrente de
sua titularidade.
Alega que em virtude da celebração dos contratos de empréstimo bancário,
o banco Apelante assumiu os
pagamentos dos valores líquidos do empréstimo
bancário e, em contrapartida, o Apelado comprometeu-se a suportar os descontos
mensais de seu benefício de aposentadoria e que as alegações deste em momento
algum foram comprovadas.
Sustenta que não teria disponibilizado em favor de uma dos seus
mutuários, ora Apelado, os valores referentes a empréstimo bancário se o mesmo
não tivesse sido solicitado por este e que não resta comprovado nos autos os
dissabores sofridos pelo Apelado que são passíveis de indenização.
Informa que o quantum indenizatório fixado não obedece aos critérios de
moderação e razoabilidade que norteiam os parâmetros de fixação de danos morais
em valores bem inferiores e que em hipótese alguma há de se falar em condená-lo
ao pagamento de danos morais, posto que a situação passada pelo Apelado não
possui carga de constrangimento, não podendo o instituto dos danos morais serem
banalizados.
Argumenta que a sentença apresentou contradição ao condená-lo ao pagamento,
em dobro, dos danos materiais, posto que não foram devidamente comprovados,
devendo ser reformada nesse ponto.
Ao final, requer o conhecimento do Apelo,
e no mérito, pugna pelo provimento.
Foram apresentadas contrarrazões ao Apelo, às fls. 97/107.
Remetidos à Procuradoria Geral de Justiça esta, através de parecer da
lavra da Drª. Iracy Martins Figueiredo Aguiar deixou de opinar por falta de
interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso,
eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O presente Recurso versa acerca da configuração ou não de danos morais
tendo em vista a negligência doBanco Apelante
quando da concessão de empréstimo em nome do Apelado,
uma vez que o mesmo foi realizado mediante fraude,
o que ocasionou descontos no benefício previdenciário deste.
Primeiramente, cabe ressaltar que a atividade bancária deve suportar o
risco do negócio, uma vez que
oferece empréstimos e outros serviços afins.
O próprio Código de Defesa do Consumidor preceitua em
seu art. 3º, § 2º que a
atividade fornecida por instituições financeiras tem caráter de serviço, sendo
responsável por aqueles que o utiliza.
É cediço que no ato da contratação de empréstimo é necessário que a
instituição financeira tome todos os cuidados para que não haja fraudes. No
caso de empréstimos consignados a pessoas idosas, é público e notório que
fraudadores e pessoas de má índole se utilizem da facilidade de tomar tais
empréstimos em nome de outrem, onde sempre a conta final recai sobre o parco
benefício previdenciário destes.
No caso dos autos, o Apelado foi surpreendido ao verificar que havia
descontos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 110,00 (cento e dez
reais) mensais e outro de R$ 30,00 (trinta reais) pelos quais desconhecia. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/52076644/djma-18-03-2013-pg-271
A ausência
de cuidados das instituições financeiras leva as mesmas a serem
responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes das transações bancárias.
A jurisprudência dominante,
entende que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independe
de comprovação e culpa do Banco, bastando comprovar que o dano tem ligação com
a atividade bancária.
É interessante destacar
que o consumidor goza do direito a inversão do ônus da prova, portanto, o Banco
é que tem que comprovar que o consumidor fez o empréstimo, trazendo ao processo
a comprovação, como contrato assinado e outros documentos capazes de atestar
que o consumidor foi efetivamente quem contraiu o empréstimo.
Observa-se que a
instituição bancaria, de acordo com a jurisprudência responde pelos danos
provocados por empréstimos realizados de forma fraudulenta, havendo várias
condenações a reparação de danos materiais e morais.
Cabe a cada consumidor
quando for lesado reclamar nos órgão de proteção ao consumidor ou ingressar na
justiça para fins de buscar a reparação de danos.
ESCRITO
POR
MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA
DIREITOS
RESERVADOS.
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