Primeira Turma manda pagar salário-maternidade a trabalhadoras índias menores de 16
DECISÃO
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a adolescentes de
uma aldeia indígena do Rio Grande do Sul, mesmo que elas tenham menos de 16
anos – limite constitucional para o trabalho e limite legal para filiação ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O
colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, relator do caso. Para o ministro, é inadmissível que o não
preenchimento do requisito etário por uma jovem que teve de trabalhar antes
mesmo dos 16 anos prejudique seu acesso ao benefício previdenciário, sob pena
de ficar desamparada não só a adolescente, mas também o bebê.
“Comprovado
o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de
carência do salário-maternidade (dez meses), é devida a concessão do benefício”,
concluiu o relator.
Trabalho precoce
O
INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que
havia reconhecido o direito das indígenas menores de idade ao
salário-maternidade.
Na
origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para impedir o
INSS de continuar indeferindo, com base na idade, os pedidos de
salário-maternidade feitos por jovens mães da aldeia Kaingang, da Terra
Indígena Inhacorá, localizada no município de São Valério do Sul. Segundo o MP,
as mulheres dessa aldeia começam a trabalhar, casam e engravidam cedo, muitas
vezes antes dos 14 anos.
O
TRF4 entendeu que a qualidade de segurado especial – com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 – deve ser estendida
a quem trabalha na lavoura a partir dos 14 anos, notadamente no caso de
indígenas, em razão de suas características culturais e sociais.
No
recurso ao STJ, o INSS sustentou que a concessão do salário-maternidade é
impossível se no momento do parto a mãe não conta com a idade mínima para
filiação à Previdência Social. Disse ainda que a lei não prevê a figura do
aprendiz no serviço rural e só admite que maiores de 16 anos possam ser considerados
segurados especiais.
Vulnerável
Em
seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o sistema previdenciário
brasileiro tem o objetivo constitucional de proteger o indivíduo, assegurando
seus direitos à saúde, assistência e previdência social.
De
acordo com o ministro, as demandas previdenciárias referem-se a um bem
indispensável para a subsistência digna do indivíduo, o que exige do julgador
“a busca por uma solução justa no processo”.
“A
intenção do legislador infraconstitucional, ao impor o limite mínimo de 16 anos
de idade para a inscrição no RGPS, era evitar a exploração do trabalho da
criança e do adolescente, ancorado no artigo 7º da Constituição Federal. Negar
o salário-maternidade a menor de 16 anos contraria essa proteção, pois coloca a
menor em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem
mais necessita”, afirmou.
O
ministro destacou também que, para a jurisprudência do STJ, a proibição do
trabalho infantil foi instituída no ordenamento jurídico em benefício do menor,
razão pela qual não pode ser invocada em seu prejuízo.
O acórdão foi publicado no último dia 26.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Primeira-Turma-manda-pagar-sal%C3%A1rio%E2%80%93maternidade-a-trabalhadoras-%C3%ADndias-menores-de-16
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