Presença de menor no imóvel não exige que MP intervenha em ação de reintegração de posse
DECISÃO
A simples possibilidade de haver
menores atingidos pelas consequências de ação de reintegração de posse não
justifica a intervenção do Ministério Público (MP) no processo como fiscal da
lei (custos legis). Esse foi o entendimento da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto
pelo próprio MP.
Os autos tratam de ação rescisória
contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para anular ordem de reintegração de
posse de imóvel, sob o fundamento de que seriam nulos os atos processuais
praticados por ausência da intervenção do MP, que seria obrigatória.
Originalmente, a CEF buscou a desocupação de um imóvel adquirido com recursos
do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), no qual uma mulher residia com
seus dois filhos menores.
A ação foi julgada procedente em
virtude do não pagamento das prestações pela então arrendatária. Após o
trânsito em julgado da sentença, o MP ajuizou ação rescisória alegando violação
do Código de Processo Civil (CPC), que determina a intervenção do órgão em
processos nos quais haja interesse de incapazes.
O MP afirmou que em nenhum momento
foi intimado para intervir, o que caracterizaria a nulidade do processo em
razão do real interesse da criança e do adolescente na questão da moradia
familiar. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a rescisória
improcedente.
Intervenção
ministerial
O MP recorreu ao STJ. O relator,
ministro Villas Bôas Cueva, disse que o Ministério Público deve agir quando há
interesses de incapazes, conforme determina o artigo 82, I, do CPC, para verificar se
tais interesses estão assegurados do ponto de vista processual e material.
Contudo, o ministro observou que, no
caso, a relação jurídica entre a genitora e a CEF não diz respeito aos menores,
os quais não são parte do negócio jurídico de arrendamento residencial.
“Na hipótese, o interesse dos menores
é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram
qualquer relação negocial”, explicou o ministro. Nas causas de interesse de
incapazes, acrescentou, a intervenção do MP como custos legis só
ocorre quando esse interesse é direto.
Se prevalecesse a tese do MP,
concluiu Villas Bôas Cueva, a intervenção do órgão seria indispensável em toda
e qualquer ação judicial relacionada a imóveis em que residissem menores.
Leia o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Presen%C3%A7a-de-menor-no-im%C3%B3vel-n%C3%A3o-exige-que-MP-intervenha-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-reintegra%C3%A7%C3%A3o-de-posse
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