“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Plenário julga incabível recurso da Câmara quanto à votação de contas presidenciais

Quinta-feira, 03 de setembro de 2015

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou incabível recurso de agravo regimental interposto pela Câmara dos Deputados contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 33729, no qual a senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) questiona a apreciação de contas presidenciais. Os ministros entenderam que não houve decisão contrária à Câmara, inexistindo, portanto, interesse recursal daquela Casa legislativa para questionar o ato em questão.

A senadora, presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, impetrou no STF mandado de segurança contra a apreciação, pela Câmara dos Deputados, dos projetos que tratam das contas presidenciais do período de setembro a dezembro de 1992 e dos exercícios de 2002, 2006 e 2008. Para a autora da ação, as contas deveriam ser apreciadas pelo Congresso Nacional em sessão conjunta (artigos 49, inciso IX, e 57, parágrafos 3º e 5º, todos da Constituição Federal).
Em sua decisão, o relator ressaltou que a votação das contas em sessões separadas é uma prática estabelecida no âmbito do Legislativo e, por essa razão, não concedeu liminar para suspender os efeitos das votações já realizadas, visto que não há ausência de risco iminente ou perigo na demora, requisitos do mandado de segurança. No entanto, sinalizou entendimento no sentido de que as votações futuras de contas presidenciais anuais devem ocorrer em sessão conjunta, e não separadamente. Por meio de agravo regimental, a Câmara dos Deputados recorreu da decisão monocrática.
Plenário
Em voto (leia a íntegra) acompanhado pela maioria, o ministro Barroso não conheceu do recurso (julgou inviável) em razão da ausência de interesse recursal da Câmara dos Deputados. Segundo o ministro, não houve conteúdo decisório contrário à Casa legislativa. “Não foi praticado nenhum ato desfavorável à Câmara dos Deputados. Em relação à situação concreta, eu simplesmente neguei a liminar”, explicou, ressaltando que não houve, em sua decisão, determinação ou proibição da prática.
O ministro Gilmar Mendes ficou vencido na votação ao entender cabível o agravo regimental. Para ele, a argumentação apresentada na decisão do relator se baseou na validade ou não das regras do Regimento Interno do Congresso Nacional acerca da apreciação das contas presidenciais, “o que comprova o interesse recursal da Câmara dos Deputados no caso”. Assim, ele votou no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao pedido, uma vez que o Tribunal não firmou qualquer pronunciamento sobre mérito da ação.
SP/AD
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299024

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