Plenário decide pelo desmembramento de inquérito contra senadora Gleisi Hoffmann
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão
desta quarta-feira (23), desmembrar o Inquérito (Inq) 4130, mantendo na Corte
apenas a investigação contra a senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), sob relatoria
do ministro Dias Toffoli. Quanto aos demais investigados sem prerrogativa de
foro, por maioria de votos os ministros decidiram que os autos devem ser
enviados para a Seção Judiciária Federal de São Paulo – município que sedia a
maior parte das empresas investigadas no caso. A decisão foi tomada em Questão
de Ordem apresentada pelo relator, ministro Dias Toffoli.
O inquérito foi enviado ao STF pelo juízo da 13ª Vara Federal do
Paraná, depois que, no curso da chamada operação Lava-Jato, teve conhecimento
de possíveis delitos atribuídos à senadora e a outros investigados, que teriam
se beneficiado de repasses de valores da Consist Software, empresa que tinha
contrato com o Ministério do Planejamento para gestão de empréstimos
consignados. Por conta da prerrogativa de foro da senadora, o caso foi enviado
ao STF e distribuído ao ministro Teori Zavascki, relator dos casos relacionados
à investigação da Lava-Jato.
O ministro, contudo, decidiu enviar o caso à Presidência do STF,
para avaliar a possibilidade de livre distribuição do processo, por entender
que os fatos apontados na investigação envolvendo a senadora não teriam relação
com a apuração de fraudes e desvio de recursos no âmbito da Petrobras. A
Presidência da Corte concordou com o ministro Teori e determinou a livre
distribuição do processo. O inquérito foi então distribuído por sorteio ao
ministro Dias Toffoli.
Em petição, o Ministério Público Federal requereu que o
inquérito retornasse à relatoria do ministro Teori Zavascki e, em razão disso,
o ministro Dias Toffoli encaminhou os autos à Presidência para análise do
pedido. O presidente, contudo, rejeitou o pleito do MPF, mantendo a relatoria
com o ministro Toffoli, decisão mantida pelo Plenário na sessão desta
quarta-feira.
Critério
Em seu voto sobre a questão de ordem, o ministro Dias Toffoli
salientou que a colaboração é considerada um meio de obtenção de prova, e pode
acontecer que o colaborador traga informações de crimes que não sejam objeto da
investigação primária. A colaboração, assim, não pode ser considerada um
critério para determinar a competência para analisar e julgar o processo.
No histórico constante dos procedimentos encaminhados ao
Supremo, frisou Toffoli, o juiz da 13ª Vara Federal do Paraná disse que os
ilícitos em apuração se referem a repasses de valores pela empresa Consist em
acordo celebrado com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a
intermediação de empresas de fachada. Para o ministro, não existe nenhuma
dependência recíproca entre esses fatos - a gestão de empréstimos consignados
no Ministério - com apuração de fraudes e desvios de recursos na Petrobras.
De acordo com o relator, não se trata de fatos que se imbriquem
de forma tão profunda que justifiquem a unidade de processo e julgamento, não
importando que esses fatos tenham surgido em depoimento de colaborador de outro
processo. O fato de a Polícia Federal e o Ministério Público Federal
denominarem essas investigações de fases da Operação Lava-Jato não se sobrepõe
às normas técnicas legais disciplinadoras da competência.
O ministro votou no sentido de acolher o pleito de
desmembramento do processo, para que permaneça no STF apenas a investigação
contra a senadora Gleisi Hoffmann, detentora de foro por prerrogativa de
função.
Juízo competente
De acordo com o ministro, a competência para processar ou julgar
os crimes delatados pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos objeto
da investigação principal dependerá de condições como o local em que foram
consumados. Como o que se investiga são indícios da emissão de notas fiscais
falsas – que não correspondem a serviços efetivamente prestados –, que teriam
sido, em sua grande maioria, emitidas por empresas sediadas em São Paulo para
empresas do mesmo município, o ministro determinou a extração de cópia cópia
integral dos autos e sua remessa à Seção Judiciária de São Paulo, com urgência,
independentemente de publicação do acórdão, para livre distribuição. O ministro
frisou que fica preservada a validade de todos os atos já praticados, com base
na teoria do juízo aparente.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin,
Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e
Ricardo Lewandowski. O ministro Barroso divergiu do relator apenas quanto ao
envio dos autos para a Seção Judiciária de São Paulo. Para Barroso, o caso
deveria ser devolvido à 13ª Vara Federal de Curitiba, para que o juiz daquela
instância analisasse a questão da competência.
Divergência
Já os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram do
relator e votaram no sentido de retornar o processo contra a senadora Gleisi
Hoffmann para a relatoria do ministro Teori Zavascki, e pelo desmembramento do
caso quanto aos investigados sem prerrogativa de foro, com envio dos autos ao
juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR).
O ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de
que os acordos de delação premiada não atraem a competência do juízo que os
homologa referente a todos os crimes relatados. Mas, para o ministro, os fatos
apontados nesse inquérito estão ligados por conexão e por continência às
investigações da chamada Operação Lava-Jato. “Trata-se de uma mesma organização
criminosa, com os mesmos métodos de atuação.” Para ele, o esquema investigado
na Petrobras foi replicado em diversos órgãos públicos, pelos mesmos agentes
criminosos: políticos, agentes públicos e empreiteiras. (Leia a íntegra
do voto do ministro Gilmar Mendes)
O decano acrescentou que o que se investiga, no caso, é uma
suposta grande organização criminosa, tida como responsável por uma situação
anômala, patológica, de macrodelinquência governamental.
MB/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300414
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