Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço
DECISÃO
Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação
obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na
constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento
patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção
legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei
9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à
convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O caso analisado diz respeito à partilha em união estável
iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código
Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens
(artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das
mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O
Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os
maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos
de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de
bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado
do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que
havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o
entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode
ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema
legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa
posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o
relator.
O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve
efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para
aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova
positiva).
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no
regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na
constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a
jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada
um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia
de ambos.
Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao
companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união
estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre
presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do
regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a
presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o
ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem,
embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto,
praticamente impossível a separação do patrimônio.
“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil
de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos
(se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a
adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma,
para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas
não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes
em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/partilha-de-bens-em-uniao-estavel-no-regime-de-separacao/20784/
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