Para Quarta Turma, cláusula que exige honorários em cobrança extrajudicial não é abusiva
DECISÃO
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva
a cláusula de contrato de leasing que impõe ao consumidor
inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes
de cobrança extrajudicial. A decisão foi tomada em julgamento de recurso
especial interposto pelo Citibank Leasing S/A contra o Ministério Público do
Distrito Federal (MP).
O
recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP para que fosse
declarada a ilegalidade da cláusula. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) julgou a ação procedente por entender que o direito aos honorários do
advogado deve ser exercido em face de quem o contratou, uma vez que não há
relação jurídica que vincule os consumidores àquele profissional.
Além
disso, o TJDF destacou que “a fixação prévia de honorários advocatícios impõe
ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele possa aferir a realidade do
pagamento ao causídico”.
Divergência
No
STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, também considerou a cobrança ilegal. Ele
afirmou que os honorários deveriam ser suportados pelo credor e somente então
exigidos do devedor, em reembolso, não cabendo "cobrança direta do
advogado em relação ao devedor em mora, pois não há entre eles relação jurídica
decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços
advocatícios".
A
maioria do colegiado, entretanto, acompanhou a divergência inaugurada pelo
ministro Raul Araújo. Segundo ele, a prática, além de comum, “tem apoio nos
artigos 389,395 e 404 do Código Civil de 2002, que atribuem ao
devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua
mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários
advocatícios”.
Para
o ministro, “não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos
honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente
obriga o credor a contratar”, obrigação essa que deriva diretamente da lei e
“independe de previsão contratual”.
Precedente
Ele
citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.274.629) que analisou a questão dos
honorários à luz do artigo 51 do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) para concluir que a previsão de reembolso
das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos, “com
redação clara e ostensiva”, sem o que “a cláusula não obrigará o consumidor”.
No
caso analisado, o ministro constatou que ficou demonstrada a existência de
cláusula que previa a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora.
“Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança,
ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Anote-se que, no caso, a
imposição de previsão idêntica em favor do arrendatário é decorrente de
extensão legal, nos termos do artigo 51 do CDC, e não depende de expressa previsão
contratual”, afirmou.
Raul
Araújo disse que seria desnecessário e injustificável exigir que o credor
arcasse com o pagamento do advogado para depois ir à Justiça cobrar esses
honorários do devedor. Segundo ele, a judicialização da cobrança em tais situações
“vai na contramão de um contexto moderno em que se pretende desafogar o
Judiciário”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Quarta-Turma,-cl%C3%A1usula-que-exige-honor%C3%A1rios-em-cobran%C3%A7a-extrajudicial-n%C3%A3o-%C3%A9-abusiva
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