Para Quarta Turma, bancos não são obrigados a manter conta-corrente e outros serviços
DECISÃO
Os
bancos não são obrigados a celebrar ou manter contrato de abertura de
conta-corrente ou de outro serviço com qualquer pessoa, física ou jurídica,
quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não
lhes pareça adequada e segura.
Com
esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão que obrigava o Itaú Unibanco a reativar a conta de um
ex-cliente.
Na
ação, o consumidor afirmou que, após alguns anos de regular movimentação da
conta e de utilização de serviços como cheque especial e cartão de crédito, foi
surpreendido com a rescisão unilateral dos contratos, sem aviso prévio. Além de
reparação por danos morais e materiais, pediu o desbloqueio da conta e o
restabelecimento dos contratos.
Sem motivo justo
O
juízo de primeiro grau decidiu que o banco não poderia ser obrigado a manter o
autor da ação como cliente, mas determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos
morais causados pelo encerramento imotivado e sem prévio aviso.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença para
determinar a reativação da conta e dos demais serviços. Considerou que o banco
violou o artigo 39,
inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao encerrar de forma abrupta
e sem motivo justo uma conta que estava em atividade e apresentava movimentação
razoável.
No
recurso especial, o Itaú sustentou que a decisão do TJDF, ao assegurar ao
correntista uma relação contratual não desejada pela parte contrária, violou
“de forma frontal e inadmissível” o artigo 421 do Código Civil, que assegura a
liberdade de contratação.
Precedentes
O
relator, ministro Raul Araújo, lembrou que as turmas de direito privado do STJ
já examinaram a questão e consideraram não ser aplicável a vedação do artigo
39, inciso IX, do CDC, razão pela qual é possível a rescisão do contrato de
conta-corrente por parte da instituição financeira, “desde que observadas as
condições contratuais e realizada a notificação do correntista”.
O
ministro afirmou que o entendimento não está pacificado. Em precedente recente,
a Terceira Turma considerou abusivo o encerramento unilateral de conta que
havia sido mantida por mais de 40 anos (REsp 1.277.762). Contudo, Raul Araújo afirmou que
esse entendimento não deve ser seguido indistintamente, pois havia no caso a
peculiaridade de ser uma conta muito antiga.
De
acordo com o ministro, a aplicação generalizada do precedente citado traria o
risco de imobilizar os negócios bancários, pois “a exigência de justificativas
para a resilição de contratos pode conduzir a impasses, ameaçando a atividade
bancária e o instituto do crédito, impondo ao banco a manutenção compulsória de
relação contratual deficitária”.
Análises de risco
Segundo
o relator, o artigo 39, inciso IX, não se aplica às condições próprias de
contratos de execução continuada, como os contratos bancários. Isso porque tais
relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e
análises de risco, de modo que não há como impor a obrigação de contratar, a
exemplo do que ocorre no caso dos demais fornecedores de produtos e serviços de
pronto pagamento.
“À
luz da normatização aplicável ao caso, não há impedimento para a rescisão
unilateral dos contratos das contas de depósitos bancários e de outros
serviços, bastando, para tanto, comunicação prévia, por escrito, da intenção de
rescindir o contrato”, explicou.
O
ministro esclareceu, porém, que o banco deve responder por eventuais prejuízos
causados ao consumidor pela rescisão unilateral. No caso, a turma deu parcial
provimento ao recurso para retirar a obrigação imposta ao banco de restabelecer
os contratos, mas manteve a condenação ao pagamento de danos morais.
Leia
o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-Quarta-Turma,-bancos-n%C3%A3o-s%C3%A3o-obrigados-a-manter-conta%E2%80%93corrente-e-outros-servi%C3%A7os
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