“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

O DIREITO NOSSO DE CADA DIA - A RESPONSABILIDADE CIVIL DE ACIDENTES DE TRANSITO PROVOCADOS POR ANIMAIS.






É comum nos depararmos nas rodovias estaduais, federais e nas ruas das cidades, principalmente, pequenas cidades do interior com animais soltos, gerando um potencial risco de acidentes e muitas vezes provocando acidentes de grande dimensão, inclusive, com vítimas fatais.

Responsabilidade do Proprietário

A primeira indagação que surge é: quando um animal provoca um acidente a quem cabe responsabilidade pelos danos sofridos?
                        Quando trafegando nas ruas você bate num cachorro que vai saindo de dentro de uma residência ou um animal de grande porte nas rodovias estaduais ou federais, a quem cabe a responsabilidade de reparar o dano sofrido.
                        No primeiro momento deve ser respondido que o proprietário do animal tem responsabilidade por qualquer dano que o mesmo vier a provoca a terceiros e neste caso a responsabilidade do detentor do animal é objetiva, ou seja, se houve o dano e este foi provocado pelo animal não vai ser apurado se o dono do animal teve ou não culpa pelo dano, deve ser reparado, independentemente desta comprovação.
                        O Código Civil Brasileiro é categórico ao afirmar a responsabilidade do proprietário de animal: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
                        Observa-se que a única coisa que isenta a reponsabilidade do proprietário é se ficar demonstrado que a vítima foi culpada pelo dano provocado pelo animal ou em caso de força maior.
                        Se ficar demonstrado que numa agressão de um cão a determinada pessoa, isto ocorreu por que a pessoa adentou dentro do muro e foi insultar o animal, neste caso, não haveria que se falar em responsabilidade do proprietário, ou,  se devido a um temporal os portões da residência caíram e o cão veio a sair para rua agredindo uma pessoa e provocando um acidente, então neste, caso estaríamos diante de um caso de força maior.
                        O proprietário de um boiada que vai tangendo os animais numa rodovia e determinado veículo vem a colidir com o animal, provando a morte determinada pessoa. O proprietário é responsável em reparar os danos sofridos.
                        O proprietário é responsável mesmo que o animal tenha fugido do cercado e aquele não tenha percebido, uma vez que, é obrigação do proprietário vigiar o seu animal.
                        Deve ser lembrado que além da responsabilidade de reparar os danos, o proprietário também poderá responder na esfera criminal.
Reponsabilidade do Estado
                        Pergunta bastante comum é: quando o animal não tiver dono, como ocorre com vários jumentos soltos nas ruas e rodovias, ou quando, tratar-se de animais que devido depredação do meio ambiente estão procurando um habitar natural para ficar, a quem cabe a responsabilidade neste caso?
                        Quando não é possível identificar o proprietário do animal ou quando o tipo de animal não possui dono, como no caso de um anta numa rodovia que corta um reserva florestal, a responsabilidade passa para os entes públicos nas três esferas dependendo onde ocorreu o acidente. Se o acidente ocorreu na zona urbana, a responsabilidade é do Município, se numa rodovia estadual, a responsabilidade é do Estado e numa rodovia federal, a responsabilidade é da União.
                        Deve ser informado que a vítima do acidente não tem obrigação de procurar proprietário para aciona-lo na justiça, se ela não souber, ou se o proprietário não tiver como arcar com a indenização será acionado o ente federativo responsável de forma direta, cabendo a este, após identificação do proprietário e busca uma ação regressiva contra o responsável.
                        A responsabilidade dos entes federativos, embora, na visão de parte da doutrina e jurisprudência seja de caráter objetivo, no entanto, neste caso de acidentes, o Superior Tribunal de Justiça, entende que a responsabilidade é de caráter subjetiva, ou seja, deve ficar demonstrado que o ente público não procedeu com a devida fiscalização, no sentido, de não permitir que os animais transitasse nas ruas e rodovias.
                        No caso, o cidadão deve demonstrar no caso concreto, que não existe, nenhum tipo de ação, do ente público, objetivando promover FISCALIZAÇÃO PARA COIBIR A PRESENÇA DE ANIMAIS nas ruas e rodovias.
                        Nos Municípios ainda se encontra fiscais nas ruas para retirar animais, agora, nas rodovias do Estado e da União, tal fato não existe, portanto, levando o ente público, destas esferas a sempre ser responsabilizado.
                        Vejamos o que diz Superior Tribunal de Justiça diz o seguinte:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (...).[7]
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE CULPA. (...). [8]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO

                        Observa-se que no caso do Estado, a responsabilidade é subjetiva, no entanto, no caso da concessionárias das rodovias a responsabilidade é objetiva, segundo, entendimento da mesma corte vejamos:

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. (...) as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, (...) inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista (...).
[STJ. REsp. 647.710/RJ. T3. Relator Des. CASTRO FILHO. DJ 30/06/2006.

                        As demais cortes reforçam a ideia da responsabilidade subjetiva do ente público, vejamos:
                       
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTRADA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. OMISSÃO DO DNER QUANTO À MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS (...).TRF1.
AC 7343/1998.35.00.007343/GO. T5. Relator Des. FAGUNDES DE DEUS. DJ 04/07/2008.
Já as Justiças Federais da 2ª e 5ª Regiões, nos casos de acidentes de trânsito causados por animais livres, entendem pela responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo na omissão, com lastro no art. 37, §6, constitucional:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL MORTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...) em hipóteses de colisão de veículos com animal na pista, a responsabilidade afigura-se objetiva, acompanhando o espírito finalístico da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Política de 1988 (...).
TRF5. AC 324024/0003228-56.2002.4.05.84/RN. T4. Relator Des. MARCELO NAVARRO. DJ 17/07/2006.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL) E DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. DANOS MATERIAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. (...) A orientação que vem prevalecendo nas Turmas da Suprema Corte é no sentido de que subsiste a responsabilidade objetiva em se tratando de conduta omissiva, devendo esta ser apurada pela existência de um dever jurídico, inadmitindo-se a designada omissão genérica (...).TRF2. ACReex. 2006.51.02.005267-4/RJ. T7. Relator Des. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA. DJ 26/11/2010.

                        As cortes atesta que responsabilidade deve ser aferida analisando a omissão do ente público em fiscalizar a presença de animais nas ruas e rodovias, fato que configurará a responsabilidade do Estado.

CONCLUSÃO
                        A comprovação de que houve o dano gera a responsabilidade do proprietário reparar o dano sofrido em decorrência do acidente provocado pelo animal, ou qual, outro dano quem tenha como origem ação do animal, como por exemplo uma agressão física, no entanto, no presente casa pautamos a responsabilidade nos acidentes que são originários de animais na ruas e rodovias.
                        Não havendo como identificar o proprietário do animal a responsabilidade passa para o ente publica que somente ficará isente se demonstrar que não teve culpa pela presença do animal na rua ou rodovia e que tem uma fiscalização permanente, no sentido, de coibir o transito de animais nas ruas e rodovias.
                        Normalmente, com exceção de alguns municípios, os entes públicos não possuem qualquer tipo de ações, objetivando coibir a presença de animais na vias públicas, portanto, não maioria das vezes ficando responsável o ente federativo em reparar os danos.
                        Constante relações na justiça, fará com os entes públicos adotem medidas, no sentido, de fiscalizar e proibir a presença de animais nas vias públicas.
                 Lembrando por último que aos proprietários de animais cabe a responsabilidade objetiva e acima de tudo a responsabilidade cristã e humana em cuidar para que seu animal não venha provocar a retirada da vida de um pessoa de forma brusca.
Escrito por
MANOEL ARNÓBIO
DIREITOS RESERVADOS.


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