Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo
DECISÃO
O servidor que é nomeado tardiamente
em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os
valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no
momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até
então existente no tribunal.
A questão foi discutida em embargos
de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da Segunda
Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente
penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial.
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior,
favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF).
Ressalva
Em julgamento de recurso
extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é
devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão
judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato
ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida
indenizatória”.
A decisão do STF ressalvou a hipótese
de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da
administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de
descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou
má-fé.
No caso analisado pela Corte
Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e
deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da Segunda Turma. Assim,
foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da
nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz
de gerar o dever de reparação.
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/nomeacao-de-servidor-por-decisao-judicial-nao-da-direito-a/20801/
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