Não cabe ao Banco do Brasil avisar sobre inclusão em cadastro de cheques sem fundos
RECURSO REPETITIVO
“O Banco do Brasil, na condição de
gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a
responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no
aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de
danos diante da ausência de prévia comunicação.”
A tese foi fixada pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado sob o rito dos recursos
repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com
relatoria do ministro Raul Araújo. A decisão (tema 874)
vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos
idênticos, evitando que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao
STJ.
No caso representativo da
controvérsia, uma correntista, após ter tido um cheque recusado por falta de
fundos no Banco ABN Amro Real S/A e ser inscrita no CCF, moveu ação contra o
Banco do Brasil. Segundo ela, por ser responsável pelo gerenciamento do cadastro,
o BB deveria tê-la comunicado previamente sobre a inscrição, o que não ocorreu.
A sentença, confirmada pelo Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), julgou extinta a ação por ilegitimidade
passiva do Banco do Brasil. Segundo a decisão, apesar de o banco gerenciar o
cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, a obrigação de
notificar a correntista seria da instituição bancária que recusou o pagamento
do cheque.
Natureza diferente
No recurso especial, a correntista
alegou ofensa à Súmula 359 do STJ, segundo a qual “cabe ao órgão mantenedor do
cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à
inscrição".
O ministro Raul Araújo afirmou,
porém, que o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que
não se confundem com as dos outros cadastros citados nos precedentes que deram
origem à súmula.
“O CCF tem natureza pública, visa à
proteção do crédito em geral e à preservação da higidez do sistema financeiro
nacional, servindo aos interesses da coletividade”, declarou. Além disso, o CCF
é submetido a normas estabelecidas pelas autoridades monetárias, opera sob
controle do Banco Central e não tem objetivo de obter ganhos.
Já os demais cadastros, disse o
ministro, são de natureza privada, instituídos e mantidos no interesse de
particulares, submetidos a normas de índole meramente contratual e operados por
entidades que os exploram com intuito de obtenção de lucro.
Função de outro
Raul Araújo citou resoluções do Banco
Central que, além de atribuir ao banco sacado a responsabilidade de incluir o
emitente no CCF, também lhe conferem o dever de comunicar os devedores acerca
dessa inclusão.
Para o relator, o Banco do Brasil não
pode ser encarregado de desempenhar uma função que as normas do setor atribuem
“corretamente” ao próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do
correntista e detentora de seu cadastro.
A seção, de forma unânime, entendeu
pela ilegitimidade do Banco do Brasil para responder pela falta da notificação
prévia, a não ser quando figure como banco sacado.
O julgamento foi na última
quarta-feira (9).
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/N%C3%A3o-cabe-ao-Banco-do-Brasil-avisar-sobre-inclus%C3%A3o-em-cadastro-de-cheques-sem-fundos
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