Na cobrança de mensalidade escolar, juros incidem a partir do vencimento da parcela
DECISÃO
Os
juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a partir da
data de vencimento da dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma instituição de
ensino para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
havia entendido pela incidência a partir da citação.
O
ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que nos casos que
tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja,
quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte do
credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo para
pagamento das obrigações fixadas em acordo.
No
processo analisado pela turma, a Fundação Armando Álvares Penteado ajuizou ação
de cobrança contra uma aluna para receber a importância de R$ 2.522,33,
relativa às parcelas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2004.
Advertência desnecessária
O
juízo de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal
acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e
correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado.
Em
apelação, o TJSP determinou a incidência dos juros moratórios a partir da
citação e manteve os demais termos da sentença. A fundação recorreu ao STJ
sustentando que, em tais situações, o próprio tempo constitui o devedor em
mora, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o inadimplemento da
obrigação, sem a necessidade de citação ou interpelação judicial, conforme
dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Em
seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a questão já foi amplamente debatida
no STJ em outras ocasiões, e ficou decidido que os juros devem ser contados a
partir do vencimento da prestação, por ser tratar de mora ex re.
Segundo
o ministro, “se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e se não há
dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão para se exigir que o credor
o advirta quanto ao inadimplemento”.
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