Mulher que recebia alimentos informais garante pensão por morte do ex-marido
DECISÃO
Mesmo
que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela
terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido se comprovar a
necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
que havia negado o benefício a uma mulher.
O
TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em
relação ao seu ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela,
o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que essa dependência foi
reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.
Segundo
o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJMG informou que o ex-marido,
enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor
correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora esta não
fosse uma obrigação formal.
“A
regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a
dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o
ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher,
independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia
das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só
reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.
Com
a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJMG, a turma aplicou a
jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento
da pensão por morte.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Mulher-que-recebia-alimentos-informais-garante-pens%C3%A3o-por-morte-do-ex%E2%80%93marido
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