Pular para o conteúdo principal

Ministro Barroso sugere que porte de até 25 gramas de maconha seja parâmetro para uso pessoal

Quinta-feira, 10 de setembro de 2015

O porte de 25 gramas de maconha ou a plantação de até seis plantas fêmeas da espécie – essas são as quantidades de referência que o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), propôs como sugestão de parâmetro para diferenciar consumo (ou produção própria) e tráfico de maconha, que no entender do ministro deve ser descriminalizado.

Essas quantidades, contudo, não são parâmetros rígidos, sendo que o juiz, ao analisar casos concretos nas chamadas audiências de custódia, pode considerar traficante alguém que porte menos que 25 gramas, ou usuário alguém que leve consigo mais do que isso, frisou o ministro. Nesse caso, contudo, o magistrado de primeira instância terá que fundamentar com maior profundidade as razões de seu convencimento. Esses parâmetros, segundo o ministro, devem valer até que o Congresso Nacional se manifeste sobre a matéria.
Ao votar no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, e que trata da chamada descriminalização do porte de drogas para o uso pessoal, o ministro se manifestou exclusivamente sobre o uso de maconha, não fazendo juízo de valor sobre outras drogas.
Disse, ainda, que seu posicionamento pela descriminalização não se direciona a incentivar o consumo de drogas. Para o ministro, os focos do debate devem ser as melhores formas de desincentivar o consumo, tratar os dependentes e combater o tráfico.
A descriminalização do uso da maconha deve ser um passo inicial para testar se essa política pública é melhor do que a “guerra perdida” contra as drogas, salientou.
Fundamentos
O ministro disse entender que a criminalização do uso de maconha para uso pessoal fere o direito à privacidade. Esse direito, frisou, é a esfera do cidadão imune à interferência de terceiros, inclusive do Estado. Ele considerou, ainda, que a criminalização é uma clara violação à autonomia individual.
Mesmo lembrando que a liberdade, apesar de valor essencial nas sociedades democráticas, não é absoluta, o ministro explicou que essa liberdade tem um núcleo essencial e intangível, que é autonomia do indivíduo. No entender do ministro, o Estado não pode interferir nessa autonomia individual.
Razões pragmáticas
Em seu voto, o ministro afirmou que a criminalização só aumentou o consumo de drogas, ao passo que o cigarro, que é lícito mas alvo de campanhas públicas, apresentou queda no consumo. Além disso, o ministro citou o aumento da população carcerária. Segundo Barroso, em 2006 os presos por drogas representavam 9% da população carcerária. Em 2013 esse número subiu para 27%. Esses presos entram primários no sistema prisional e saem cooptados pelas facções, retroalimentando a violência no país. A atual política, assim, tem um alto custo humano, social e financeiro que reverte para a sociedade, resumiu o ministro, lembrando que cada preso custa R$ 2 mil por mês ao Estado. Os custos que a política repressiva traz para a sociedade são muito maiores do que os benefícios que sem colhem.
No mundo
O ministro citou as experiências de descriminalização em outros países. Portugal, por exemplo, descriminalizou o porte de até 25 gramas de maconha. Além de o consumo não ter disparado, como se temia, houve uma redução no número de jovens que consomem a droga, além de aumento no número de dependentes em tratamento e redução de infecção de usuários de drogas pelo vírus HIV, “um conjunto de resultados positivos testados ao longo de mais de uma década”.
Na Espanha também houve a descriminalização, lembrou o ministro. Lá, portar até 100 gramas não é crime. Colômbia e Argentina também descriminalizaram a maconha. E o vizinho Uruguai, lembrou Barroso, foi o primeiro país a descriminalizar a produção e comercialização.
Na América do Sul, disse Barroso, apenas Brasil, Suriname e as Guianas criminalizam a maconha. Além das questões pragmáticas e jurídicas, frisou o ministro, o mundo revela uma tendência no sentido de que não é mediante a repressão que se conseguirá algum avanço no combate às drogas.
No caso concreto analisado no Recurso Extraodinário, o ministro deu provimento ao pedido para absolver o recorrente.
MB/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299488

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...