“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Fundamentos da decisão sobre doações a campanhas pode ser aplicado a normas futuras


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a decisão do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que resultou na declaração de inconstitucionalidade do financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, é válida a partir de hoje. Por oito votos a três, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) sobre o tema.

O presidente salientou que, para declarar a inconstitucionalidade das doações por empresas, os ministros se basearam em princípios constitucionais como o da isonomia, da paridade de armas, da democracia e da normalidade das eleições. Observou ainda que qualquer norma futura que colida com esses fundamentos deverá ter o mesmo destino. Mas destacou que, em relação à doação por pessoas físicas, continuam em vigor as normas atuais.
“O julgamento do STF, todos assistiram, baseou-se em princípios constitucionais. Baseou-se no princípio da igualdade de armas, baseou-se no princípio da isonomia, baseou-se no princípio da democracia, baseou-se no princípio republicano, baseou-se no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, que fala da normalidade das eleições. Então, qualquer lei que venha possivelmente a ser sancionada ou não, ou que venha a ser aprovada futuramente e que colida com esses princípios aos quais o STF se reportou e com base nos quais se considerou inconstitucional a doação de pessoa jurídicas para campanhas políticas, evidentemente terá o mesmo destino”, concluiu o presidente.
PR/EH

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300016

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