Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade
RECURSO REPETITIVO
“Nos
casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a
primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da
punibilidade.”
A
decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em
julgamento de recurso repetitivorealizado no último dia 26. A
tese (registrada no sistema dos repetitivos como tema 931) vai orientar a solução de processos
idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado.
No
caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia sido condenado
à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de
166 dias-multa.
Depois
do integral cumprimento da pena, o juiz de primeiro grau condicionou a extinção
da punibilidade ao pagamento da multa, cuja cobrança deveria prosseguir pela
via administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Extrapenal
Segundo
o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção
penal em dívida tributária (Lei 9.268/96),
mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento
da multa.
O
relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que
essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já
definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei
9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e,
portanto, de caráter extrapenal.
O
ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a
ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do
Ministério Público.
Isso
significa – explicou Schietti – que o direito estatal de punir “exaure-se ao
fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos,
porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de
valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
O
entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena
privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi
acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-pagamento-de-multa-n%C3%A3o-impede-extin%C3%A7%C3%A3o-da-punibilidade
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