Falta de autorização dos associados impede associação de assumir ação coletiva iniciada por outra
DECISÃO
Uma
associação não pode assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por
ente associativo que, no curso da ação, veio a se dissolver (no caso,
inclusive, por deliberação de seus próprios associados).
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
extinguiu sem análise do mérito ação movida contra uma financeira acusada de
estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva, na
qual oferece crédito a aposentados, pensionistas e servidores públicos incluídos
nos cadastros negativos de proteção ao crédito.
A
ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec).
No curso do processo, entretanto, houve a dissolução da entidade, e o Instituto
Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) requereu a
substituição processual para assumir a titularidade da ação.
Incompatível
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deferiu o pedido de substituição ao
fundamento de que, “não sendo a ação civil pública ou coletiva de titularidade
privativa de ninguém (no que se distingue da ação penal pública), eventual
causa que impossibilite a continuação da associação legitimada no polo ativo da
lide não impede qualquer colegitimado de assumir a promoção da demanda,
conforme interpretação dada ao parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 7.347/85”.
No
STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu pela reforma da
decisão. Ele reconheceu que, “em linha de princípio, afigura-se possível que o
Ministério Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma
representatividade adequada com os interesses discutidos na ação, assuma, no
curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já estabilizada, como no
caso dos autos), a titularidade do polo ativo da lide”.
Essa
possibilidade, explicou, “não se restringe às hipóteses de desistência
infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título exemplificativo pelo
legislador (numerus apertus). Todavia, essa compreensão quanto à
possibilidade de assunção do polo ativo por outro legitimado não se aplica –
ressalta-se – às associações, porque de todo incompatível”.
O
entendimento do ministro, acompanhado de forma unânime pela turma, foi
construído a partir de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em
debate sobre a legitimidade das associações para propor ação coletiva.
Autorização
“No
específico caso das associações, de suma relevância considerar a novel
orientação exarada pelo STF que, por ocasião do julgamento do RE 573.232, sob o regime do artigo 543-B do
Código de Processo Civil, reconheceu, para a correta delimitação de sua
legitimação para promover ação coletiva, a necessidade de expressa autorização
dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente,
seja por deliberação assemblear, não bastando, para tanto, a previsão genérica
no respectivo estatuto”, disse o relator.
Segundo
Bellizze, no caso específico das associações, tal exigência confere ao
magistrado, ao proceder ao controle da representatividade adequada do
legitimado, a possibilidade de melhor mensurar a abrangência e, mesmo, a
relevância dos interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na
ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio
do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o
desvirtuamento do processo coletivo.
Concluiu,
assim, sob o aspecto da representação, que é inconciliável a situação jurídica
dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do
"novo ente associativo", ainda que em tese os interesses discutidos
na ação coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas. Por tal razão, e
considerando que o Ministério Público, ciente da dissolução da demandante, não
manifestou interesse em prosseguir com a ação, extinguiu o feito sem julgamento
de mérito.
O
relator ressalvou, contudo, a possibilidade de a Polisdec ajuizar nova ação
coletiva, com expressa autorização de seus associados, para tutelar o interesse
do grupo por ela representado.
Leia
o acórdão.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-autoriza%C3%A7%C3%A3o-dos-associados-impede-associa%C3%A7%C3%A3o-de-assumir-a%C3%A7%C3%A3o-coletiva-iniciada-por-outra
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