Direito de recusar jurados deve ser considerado para cada réu, mesmo com defensor único
DECISÃO
Quando dois ou mais réus são
representados pelo mesmo advogado no tribunal do júri, o defensor pode recusar
até três jurados para cada um deles. Com esse entendimento, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento de dois dos três
acusados pela morte de uma mulher grávida no município de Jangada (MT), em 2010.
Segundo a denúncia, a vítima seria
amante de um dos réus e foi envenenada porque ele não queria arcar com os
custos da gestação e temia que a gravidez pudesse atrapalhar seu outro
relacionamento.
O suposto amante e um dos corréus,
condenados pelo tribunal do júri a penas de pouco mais de 40 e 30 anos de
reclusão, respectivamente, recorreram ao STJ, que reconheceu violação do
princípio da plenitude de defesa e determinou que seja designada data para um
novo julgamento popular.
Defensor comum
O direito de recusar até três
jurados, sem necessidade de justificativas, está previsto no artigo
468 do Código de Processo Penal (CPP).
No dia do julgamento, estavam no
plenário do júri os três réus e apenas dois advogados, porque um dos
profissionais assumiu a defesa de dois acusados. Para a recusa imotivada de
jurados, os advogados acordaram que apenas um deles faria as escolhas.
Entendiam que haveria nove possibilidades de recusa – três para cada réu.
Quando a defesa manifestou a quarta
recusa, entretanto, o promotor a impugnou, alegando que, como apenas um
advogado foi incumbido de fazer as recusas imotivadas, estas seriam somente
três.
O juiz acolheu a impugnação. O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão com base
no artigo 469 do CPP, segundo o qual, havendo mais de um réu, as
recusas poderão ser feitas por um só defensor. Para o TJMT, trata-se de uma
faculdade da defesa, independentemente do número de réus, e por isso não
haveria nulidade alguma no julgamento.
Plenitude de defesa
No recurso especial, a defesa alegou
que o entendimento do TJMT faria com que os réus representados por defensores
diferentes fossem privilegiados, enquanto aqueles que escolhessem o mesmo
advogado seriam prejudicados.
O relator, ministro Sebastião Reis
Júnior, votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado de forma unânime
pelo colegiado. Ele destacou que o artigo 468, ao disciplinar que a defesa e o
Ministério Público poderão recusar jurados sorteados – “até três cada parte,
sem motivar a recusa” –, não deixa dúvidas de que o direito à recusa não é do
defensor.
“A recusa é do réu, e não do
defensor, e quando não há um consenso entre as partes, como no presente caso,
em que houve impugnação expressa na ata de julgamento do júri, deverá ser dado
a cada um dos réus o direito de fazer a sua própria recusa, para garantir a
plenitude de defesa”, concluiu o relator.
O julgamento foi no último dia 8.
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/direito-de-recusar-jurados-deve-ser-considerado-para-cada-reu-mesmo/20776/
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