“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Banco não terá de ressarcir cofres públicos por pagamento a “fantasmas”

DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte e manteve decisão da Justiça local que isentou o Banco do Brasil e um de seus gerentes de qualquer responsabilidade pelo pagamento de verbas a servidores públicos estaduais “fantasmas”.

Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Martins, a turma entendeu que rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) exigiria revolvimento de provas, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7). A corte de origem considerou que o prejuízo ao erário não foi causado pelo banco ou por seu empregado.
De acordo com o Ministério Público, entre 1995 e 2002, o então vice-governador teria adulterado a folha de pagamentos para que fossem pagas gratificações de representação de gabinete em nome de vários empregados domésticos de sua família, “desviando dinheiro público em proveito próprio”. A fraude, segundo a acusação, teria contado com a participação de uma servidora pública e de um gerente do banco, onde os cheques-salário foram recebidos por pessoas diferentes dos destinatários.
O MP ajuizou duas ações, uma por improbidade administrativa e outra, de reparação de danos, contra a instituição financeira.
Prejudicados
A sentença extinguiu a ação de improbidade em relação ao bancário e julgou improcedente a ação contra o banco. No entanto, condenou por improbidade o então vice-governador e a servidora pública envolvida, determinando ao primeiro o ressarcimento de R$ 11 milhões aos cofres públicos.
Ao julgar a apelação do MP, o TJRN entendeu que nem o banco nem o gerente causaram danos ao erário, tipificados no artigo 10 da Lei 8.429/92.
Houve novo recurso, desta vez ao STJ. O ministro Humberto Martins destacou em seu voto que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 exige a presença de um pressuposto objetivo, o efetivo dano ao erário.
Conforme ressaltou o ministro, com base na avaliação do TJRN sobre as provas do processo, a responsabilidade do banco era apenas pagar os servidores. O fato de o pagamento ter sido feito a terceiros sem procuração configurou, no máximo, infringência às normas internas do banco, o que não implica obrigação de ressarcir o erário nem dá margem a condenação por ato de improbidade.
acórdão foi publicado em 13 de agosto

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-ressarcir-cofres-p%C3%BAblicos-por-pagamento-a-%E2%80%9Cfantasmas%E2%80%9D

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