Banco não terá de ressarcir cofres públicos por pagamento a “fantasmas”
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte
e manteve decisão da Justiça local que isentou o Banco do Brasil e um de seus
gerentes de qualquer responsabilidade pelo pagamento de verbas a servidores
públicos estaduais “fantasmas”.
Seguindo o voto do relator, ministro
Humberto Martins, a turma entendeu que rever as conclusões do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) exigiria revolvimento de provas, o que
não é viável em recurso especial (Súmula 7). A
corte de origem considerou que o prejuízo ao erário não foi causado pelo banco
ou por seu empregado.
De acordo com o Ministério Público,
entre 1995 e 2002, o então vice-governador teria adulterado a folha de
pagamentos para que fossem pagas gratificações de representação de gabinete em
nome de vários empregados domésticos de sua família, “desviando dinheiro
público em proveito próprio”. A fraude, segundo a acusação, teria contado com a
participação de uma servidora pública e de um gerente do banco, onde os
cheques-salário foram recebidos por pessoas diferentes dos destinatários.
O MP ajuizou duas ações, uma por
improbidade administrativa e outra, de reparação de danos, contra a instituição
financeira.
Prejudicados
A sentença extinguiu a ação de
improbidade em relação ao bancário e julgou improcedente a ação contra o banco.
No entanto, condenou por improbidade o então vice-governador e a servidora
pública envolvida, determinando ao primeiro o ressarcimento de R$ 11 milhões
aos cofres públicos.
Ao julgar a apelação do MP, o TJRN
entendeu que nem o banco nem o gerente causaram danos ao erário, tipificados no artigo 10 da Lei 8.429/92.
Houve novo recurso, desta vez ao STJ.
O ministro Humberto Martins destacou em seu voto que a configuração dos atos de
improbidade administrativa previstos no artigo 10 exige a presença de um
pressuposto objetivo, o efetivo dano ao erário.
Conforme ressaltou o ministro, com
base na avaliação do TJRN sobre as provas do processo, a responsabilidade do
banco era apenas pagar os servidores. O fato de o pagamento ter sido feito a
terceiros sem procuração configurou, no máximo, infringência às normas internas
do banco, o que não implica obrigação de ressarcir o erário nem dá margem a condenação por ato de improbidade.
O acórdão foi publicado em 13 de agosto
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-n%C3%A3o-ter%C3%A1-de-ressarcir-cofres-p%C3%BAblicos-por-pagamento-a-%E2%80%9Cfantasmas%E2%80%9D
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