“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ausente interesse de menor, pedido de alimentos em dissolução de união estável gera competência relativa

DECISÃO

A ação de dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, quando não envolve interesse de menor, pode ser proposta tanto no domicílio do autor quanto no do réu.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem que alegava que a ação proposta pela ex-companheira no foro de residência dela deveria, na verdade, ser processada e julgada onde ele residia, por ser fundada em direito pessoal. O recorrente invocou a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ já decidiu que a competência para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável é do foro do domicílio do réu, conforme o artigo 94 do CPC. Entretanto, quando a ação é cumulada com pedido de alimentos e envolve interesse de menor, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu que se aplica a regra do artigo 100, inciso II, do CPC – “para resguardar a possibilidade de se propor a demanda no domicílio do interessado”, afirmou o ministro.
No caso em questão, não havia envolvimento de interesse de menor, pois os alimentos se destinavam apenas à subsistência da própria ex-companheira. Em tais circunstâncias, explicou Villas Bôas Cueva, por não haver interesse de incapaz, “a competência prevista no artigo 100, II, do CPC é relativa, podendo o alimentando optar tanto pelo foro do domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio”.
Conforme o relator, a aplicação da regra especial de competência “resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à Justiça”.
Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Ausente-interesse-de-menor,-pedido-de-alimentos-em-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-gera-compet%C3%AAncia-relativa

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ