Ausente interesse de menor, pedido de alimentos em dissolução de união estável gera competência relativa
DECISÃO
A ação de dissolução de união estável
cumulada com pedido de alimentos, quando não envolve interesse de menor, pode
ser proposta tanto no domicílio do autor quanto no do réu.
Com esse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem que
alegava que a ação proposta pela ex-companheira no foro de residência dela
deveria, na verdade, ser processada e julgada onde ele residia, por ser fundada
em direito pessoal. O recorrente invocou a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil
(CPC).
Segundo o relator do recurso,
ministro Villas Bôas Cueva, o STJ já decidiu que a competência para a ação de
reconhecimento e dissolução de união estável é do foro do domicílio do réu,
conforme o artigo 94 do CPC. Entretanto, quando a ação é cumulada com pedido de
alimentos e envolve interesse de menor, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu
que se aplica a regra do artigo 100, inciso II, do CPC
– “para resguardar a possibilidade de se propor a demanda no domicílio do
interessado”, afirmou o ministro.
No caso em questão, não havia
envolvimento de interesse de menor, pois os alimentos se destinavam apenas à
subsistência da própria ex-companheira. Em tais circunstâncias, explicou Villas
Bôas Cueva, por não haver interesse de incapaz, “a competência prevista no
artigo 100, II, do CPC é relativa, podendo o alimentando optar tanto pelo foro
do domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio”.
Conforme o relator, a aplicação da
regra especial de competência “resguarda o alimentado em sua presumida condição
de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de demandar em foro distinto de
seu domicílio, promovendo seu acesso à Justiça”.
Leia
o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Ausente-interesse-de-menor,-pedido-de-alimentos-em-dissolu%C3%A7%C3%A3o-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-gera-compet%C3%AAncia-relativa
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