Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF
O Supremo Tribunal
Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a
comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a
propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da
Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve
repercussão geral reconhecida.
Na origem, a ação
popular foi ajuizada por um cidadão de Cuiabá (MT) contra o Decreto municipal
4.399/2006, que autorizou o aumento da tarifa de transporte público. Ele
sustentou que o reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na
Lei Orgânica do município. Alegou, também, que o reajuste da tarifa resultou em
aumento de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros
beneficiários.
Na primeira
instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de
que não havia prova da existência de lesividade ao patrimônio público, que
seria, no entendimento do juiz, requisito essencial para a propositura da ação
popular. Em grau de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso (TJ-MT). Contra o acórdão da corte estadual, o cidadão interpôs
recurso ao STF.
Ao se pronunciar
pela existência repercussão geral na matéria, o relator do processo, ministro
Dias Toffoli, observou que o tema ultrapassa os interesses subjetivos das
partes, pois se trata de definir quais as condições para o exercício da ação
popular, “importantíssimo instrumento de exercício da cidadania”.
“Embora divirjam as
partes quanto ao conteúdo do próprio texto constitucional, o qual cuidou de
disciplinar os requisitos para a propositura da mencionada ação constitucional,
o tema retratado não é novo para esta Corte. O mérito da tese posta nestes
autos foi decidido, em oportunidades diversas, pelas duas Turmas do Supremo
Tribunal Federal, no mesmo sentido, não havendo qualquer divergência sobre a
interpretação da matéria por esta Corte”, destacou o ministro Dias Toffoli
ao reafirmar a jurisprudência.
Assim, o
ministro se manifestou no sentido de conhecer do agravo e prover o recurso
extraordinário para reformar o acórdão do TJ-MT, determinando o retorno dos
autos à primeira instância para que seja processado e julgado o mérito da
demanda.
A manifestação do
relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria,
no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. No tocante à reafirmação
da jurisprudência dominante sobre a matéria, ficaram vencidos os ministros
Marco Aurélio e Teori Zavascki.
PR/CR
Processos relacionados
ARE 824781 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299127
Comentários
Postar um comentário