“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

RECURSO REPETITIVO Primeira Seção define prazo para execução fiscal derivada de financiamento rural


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.
O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil). No sistema dosrecursos repetitivos, o tema foi cadastrado sob o número 639.

Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural.
Omissão
No STJ, a Fazenda afirmou que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no CC.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator, explicou que a União não executa a cédula de crédito rural (ação cambial), mas a dívida de contrato de financiamento, “razão pela qual pode, após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal (Lei 6.830/80), não se aplicando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que fixa em três anos a prescrição do título cambial”.
De acordo com ele, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre “uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.
Cinco anos
O ministro afirmou que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do CC/16). Quanto ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 2002, disse ele, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02).
Quanto ao caso julgado, o relator esclareceu que, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado sob a vigência do CC/16, a obrigação venceu no dia 2 de outubro de 2002, justificando a aplicação da norma de transição do artigo 2.028 do CC/02. “Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, cinco anos, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31 de outubro de 2007”, concluiu.
acórdão foi publicado no último dia 4.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-prazo-para-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-derivada-de-financiamento-rural

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