RECURSO REPETITIVO Primeira Seção define prazo para execução fiscal derivada de financiamento rural
A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária,
proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em
títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições
financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.
O entendimento foi firmado em recurso
especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia
(artigo 543-C do Código de Processo Civil). No sistema dosrecursos repetitivos,
o tema foi cadastrado sob o número 639.
Por considerar que a cobrança
judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que as disposições do Código Civil
(CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não
tributária, ainda que oriundas de crédito rural.
Omissão
No STJ, a Fazenda afirmou que o
tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos
autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da
MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a
inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade
das disposições sobre a prescrição previstas no CC.
O ministro Mauro Campbell Marques,
relator, explicou que a União não executa a cédula de crédito rural (ação
cambial), mas a dívida de contrato de financiamento, “razão pela qual pode,
após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da
execução fiscal (Lei 6.830/80),
não se aplicando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66),
que fixa em três anos a prescrição do título cambial”.
De acordo com ele, o regime jurídico
aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre “uma derrogação pontual
inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão
dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de
legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.
Cinco anos
O ministro afirmou que ao crédito
rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 1916 aplica-se o
prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do
CC/16). Quanto ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência
do CC de 2002, disse ele, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a
partir do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02).
Quanto ao caso julgado, o relator
esclareceu que, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado sob a vigência
do CC/16, a obrigação venceu no dia 2 de outubro de 2002, justificando a
aplicação da norma de transição do artigo 2.028 do
CC/02. “Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, cinco anos, a permitir
o ajuizamento da execução até o dia 31 de outubro de 2007”, concluiu.
O acórdão foi publicado no último dia 4.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-prazo-para-execu%C3%A7%C3%A3o-fiscal-derivada-de-financiamento-rural
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