Prescrição de execuções individuais de ação coletiva conta do trânsito em julgado
O prazo prescricional para a execução
individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não
há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.
A decisão é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso repetitivo(tema 877). A tese vai orientar a solução
de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda
instância for contrária ao entendimento firmado.
O recurso tomado como representativo
da controvérsia envolvia ação de execução individual de autoria de uma viúva
pensionista, que só foi ajuizada após a divulgação na mídia da sentença
coletiva em ação civil pública, na qual se garantiu a revisão de pensões por
morte em favor de pessoas hipossuficientes.
Publicação oficial
O Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) declarou prescrita a execução individual da sentença, proposta em maio
de 2010, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco
anos seria a data da publicação dos editais para habilitação dos interessados
no procedimento executivo, o que ocorreu em abril de 2002.
No recurso ao STJ, o Ministério
Público alegou ofensa aoartigo 94 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser contado
a partir da ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de
massa, o que só teria acontecido em 13 de abril de 2010.
O relator, ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, vencido no julgamento, votou pelo provimento do recurso por
entender que, como se trata de pessoas hipossuficientes, seria contrário à
finalidade da ação civil pública exigir que elas tomassem conhecimento da
decisão por meio do diário oficial.
Lacuna normativa
A maioria do colegiado, entretanto,
decidiu pelo desprovimento do recurso, seguindo a divergência inaugurada pelo
ministro Og Fernandes. Segundo ele, como não existe previsão legal que exija a
ampla divulgação midiática da sentença, suprir essa ausência normativa por meio
de uma decisão judicial seria invadir a competência do Poder Legislativo.
O ministro disse que o artigo 94 do
CDC trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, “para
que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu
trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do
julgamento”. Assim, acrescentou, “a invocação do artigo 94 não tem pertinência
com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução
singular”.
Para efeitos do artigo 543-C do
Código de Processo Civil, que regula os recursos repetitivos, ficou definido
que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a
Lei 8.078/90 (CDC)".
O julgamento foi no último dia 12.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Prescri%C3%A7%C3%A3o-de-execu%C3%A7%C3%B5es-individuais-de-a%C3%A7%C3%A3o-coletiva-conta-do-tr%C3%A2nsito-em-julgado
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