Prazo para ação rescisória só corre depois da análise do último recurso, mesmo que intempestivo
DECISÃO
A contagem do prazo para ajuizamento
de ação rescisória só começa depois da última decisão no processo judicial,
mesmo que o recurso em análise seja considerado intempestivo. Para os ministros
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proposição de ação rescisória antes de
concluída a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta
contra a economia processual.
A decisão foi tomada na última
quarta-feira (5) pela Corte Especial, no julgamento de embargos de divergência
apresentados pelo estado do Amazonas contra acórdão da Segunda Turma do STJ,
que havia negado recurso especial em ação rescisória. O objetivo da rescisória
é desconstituir decisão que determinou a inclusão de valores nos vencimentos de
funcionária que ocupou cargo de direção no governo estadual.
No acórdão contestado, a turma
considerou que a interposição de recurso intempestivo não interromperia o prazo
decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, pois a declaração
de intempestividade do recurso confirmaria o trânsito em julgado anteriormente
ocorrido. Assim, a turma reconheceu a rescisória como ajuizada fora do prazo
legal.
Nos embargos de divergência, o estado
do Amazonas insistiu em que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve
ser contado a partir da última decisão proferida no processo, ainda que esta
reconheça a intempestividade de recurso. O estado apresentou diversos julgados
do STJ com esse entendimento.
Insegurança
jurídica
O relator dos embargos, ministro Raul
Araújo, afirmou que a tese aplicada pela Segunda Turma cria uma situação de
profunda insegurança jurídica quanto ao início do prazo para a rescisória. “A
parte poderia perder o prazo em virtude da demora do tribunal em analisar o
recurso interposto, posteriormente declarado intempestivo”, cogitou.
“Estabelecer que o prazo da ação
rescisória tivesse início antes do último pronunciamento judicial sobre a
admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável
instabilidade no desenrolar processual”, completou.
“Seria grave a situação, porque
estando pendente o julgamento do recurso, a parte não disporia da certidão de
trânsito em julgado e, sem essa certidão, sua ação rescisória dificilmente
seria recebida”, disse o relator no voto. Para o ministro, a ação rescisória
seria “fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência
ainda não estaria definida”.
Essas ponderações já foram analisadas
pela Corte Especial, que em 2009 consolidou seu entendimento na Súmula 401: “O
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível
qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” A única ressalva à tese da
súmula é a hipótese de má-fé do recorrente, uma vez que o processo não pode ser
instrumento para finalidade ilícita.
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