Plenário confirma validade de normas do TJ-SP sobre audiências de custódia
Quinta-feira, 20 de agosto de 2015
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, na
sessão desta quinta-feira (20), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
5240) em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil)
questionava a realização das chamadas “audiências de custódia” (ou de
apresentação), procedimento por meio do qual uma pessoa detida em flagrante
deve ser apresentada ao juiz em até 24 horas.
A ação questionava
provimento conjunto do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e da
Corregedoria Geral da Justiça do estado que trata do procedimento e, segundo
entendimento dos ministros do STF, o procedimento apenas disciplinou normas
vigentes, não tendo havido qualquer inovação no ordenamento jurídico, já que o
direito fundamental do preso de ser levado sem demora à presença do juiz está
previsto na Convenção Americana dos Direitos do Homem, internalizada no Brasil
desde 1992, bem como em dispositivos do Código de Processo Penal (CPP)
brasileiro.
Na ação, a Adepol
afirmou que a audiência de custódia somente poderia ter sido criada por lei
federal e jamais por intermédio de tal provimento autônomo, já que a
competência para legislar sobre a matéria é da União, por meio do Congresso
Nacional. Além disso, segundo a entidade, a norma repercutiu diretamente nos
interesses institucionais dos delegados de polícia, cujas atribuições são
determinadas pela Constituição (artigo 144, parágrafos 4º e 6º). Mas, de acordo
com o relator da ADI, ministro Luiz Fux, o provimento questionado não regulou
normas de Direito nem interferiu na competência de outros Poderes, na medida em
que apenas promoveu atos de autogestão do tribunal, estipulando comandos de
mera organização administrativa interna.
O ministro Fux
afirmou que a realização das audiências de custódia – que em sua opinião devem
passar a ser chamadas de “audiências de apresentação”, tem se revelado
extremamente eficiente como forma de dar efetividade a um direito básico do
preso, impedindo prisões ilegais e desnecessárias, com reflexo positivo direto
no problema da superpopulação carcerária. “Não é por acaso que o Código de
Processo Penal brasileiro consagra a regra de pouco uso na prática forense, mas
ainda assim fundamental, no seu artigo 656, segundo o qual, recebida a petição
de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário e estiver preso o paciente,
mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em data e hora que
designar. Verifico aqui que não houve, por parte da portaria do Tribunal de
Justiça, nenhuma extrapolação daquilo que já consta da Convenção Americana, que
é ordem supralegal, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica dos seus
dispositivos”, afirmou o ministro Luiz Fux em seu voto.
Ao acompanhar o
relator, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que promove uma
campanha no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em defesa da
realização das audiências de custódia, ressaltou que o Brasil é o quarto país
que mais prende pessoas no mundo, ficando atrás dos Estados Unidos, China e
Rússia. As audiências já estão sendo realizadas em 12 unidades da Federação e,
segundo o ministro Lewandowski, até o final do ano, ocorrerão em todo o País.
“É uma revolução”, afirmou o ministro ao ressaltar que metade dos presos
apresentados nestas audiências está obtendo relaxamento de prisão, em razão do
menor potencial ofensivo das condutas.
O presidente da
Corte também destacou a economia para os cofres públicos, tendo em vista que um
preso custa em média R$ 3 mil mensais ao erário. Segundo ele, a realização das
audiências de custódia pode gerar uma economia mensal de R$ 360 milhões quando
implementadas em todo o País, perfazendo um total de R$ 4,3 bilhões por ano,
“dinheiro que poderá ser aplicado em serviços básicos para a população, como
saúde e educação”.
Ficou vencido na votação
o ministro Marco Aurélio, que preliminarmente extinguia a ação por entender que
a norma em análise não poderia ser questionada por meio de ADI e, no mérito,
julgava procedente o pedido.
Defensoria Pública
Representantes da
Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Espírito Santo,
entidades admitidas no processo como amici curiae, ocuparam a
tribuna do STF em defesa das audiências de custódia. O defensor público federal
Antônio Ezequiel Barbosa destacou o “caráter revolucionário e histórico” no
processo penal brasileiro decorrente da adoção das audiências de custódia que,
embora previstas no ordenamento jurídico brasileiro há tempos, estão sendo
tardiamente implementadas. O defensor público geral do ES, Leonardo
Miranda, apresentou resultados práticos obtidos no estado com a implementação
das audiências de custódia. O Espírito Santo foi o segundo estado a adotar o
procedimento e, em três meses, realizou mais de 1.600 apresentações de
custodiados. Em 50% dos casos, as prisões foram convertidas em preventivas e,
nos outros 50%, os cidadãos puderam responder ao processo em liberdade.
VP/FB
Processos relacionados
ADI 5240 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298112
Comentários
Postar um comentário