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Para o STJ, estupro de menor de 14 anos não admite relativização

RECURSO REPETITIVO

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (26) sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. A decisão (tema 918) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.

O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto. Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.
A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).
Discernimento
Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.
O Tribunal de Justiça do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou seu grau de discernimento, o consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real como justificativas para descaracterizar o crime.
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. O ministro Rogerio Schietti votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal Federal (STF).
Dúvida superada
O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.
Essa alteração legislativa, segundo Schietti, não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.
Para o ministro, não cabe ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.
A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação, de acordo com Schietti, tampouco valem como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a proteção e o cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida adulta”.
A posição do relator foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção. Leia o voto do relator.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-o-STJ,-estupro-de-menor-de-14-anos-n%C3%A3o-admite-relativiza%C3%A7%C3%A3o

Comentários

  1. Saudosíssimo professor, grande mestre.
    Esse tema polêmico, possibilidade da "relativização" no crime de estupro de Vulnerável, que foi tema da minha monografia, ainda há divergências, uma vez que a 5ª e 6ª turma têm posicionamentos em dissenso (http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4607-EDITORIAL-Relativizao-do-estupro-de-vulnervel).
    Parabéns pelo BLOG, sempre enriquecendo os alunos em conhecimento. Abraço, Bruno Ferreira

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