Para o STJ, estupro de menor de 14 anos não admite relativização
RECURSO REPETITIVO
“Para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o
agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa
menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima
não afastam a ocorrência do crime.”
A tese foi fixada pela Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado na tarde desta
quarta-feira (26) sob o rito dos recursos repetitivos (artigo
543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti
Cruz. A decisão (tema 918) vai orientar
as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo
a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.
O caso analisado – posterior à
reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro
– envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto.
Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que
permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.
A sentença condenou o rapaz à pena de
12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de
vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).
Discernimento
Na apelação, entretanto, o réu foi
absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser
analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério
etário.
O Tribunal de Justiça do Piauí, com
apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou seu grau de discernimento, o
consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real como
justificativas para descaracterizar o crime.
Contra a decisão, o Ministério
Público interpôs recurso especial no STJ. O ministro Rogerio Schietti votou
pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da
vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal
Federal (STF).
Dúvida superada
O relator explicou que, com as
alterações trazidas pela Lei 12.015/09, o
estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo
217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado
artigo 224.
Essa alteração legislativa, segundo
Schietti, não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual
consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de
relacionamento amoroso com o agente.
Para o ministro, não cabe ao juiz
indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir
sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como
limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.
A modernidade, a evolução dos
costumes e o maior acesso à informação, de acordo com Schietti, tampouco valem
como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a
proteção e o cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam
plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida
adulta”.
A posição do relator foi acompanhada
de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção. Leia o voto do
relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Para-o-STJ,-estupro-de-menor-de-14-anos-n%C3%A3o-admite-relativiza%C3%A7%C3%A3o
Saudosíssimo professor, grande mestre.
ResponderExcluirEsse tema polêmico, possibilidade da "relativização" no crime de estupro de Vulnerável, que foi tema da minha monografia, ainda há divergências, uma vez que a 5ª e 6ª turma têm posicionamentos em dissenso (http://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4607-EDITORIAL-Relativizao-do-estupro-de-vulnervel).
Parabéns pelo BLOG, sempre enriquecendo os alunos em conhecimento. Abraço, Bruno Ferreira