“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

O DIREITO NOSSO DE CADA DIA - BURACOS NAS RODOVIAS E RUAS E A OBRIGAÇÃO DO PODER PUBLICO INDENIZAR AS VITIMAS DE ACIDENTES


                        A Coluna O Direito nosso de cada dia traz hoje uma discussão sobre a segurança nas rodovias e ruas e a responsabilidade dos entes públicos em decorrência de acidentes ocorridos em decorrência da ausência de manutenção,
                        É comum o cidadão trafegando nas estradas e ruas da vida se deparar com buracos e as vezes, verdadeiros abismos nos seus caminhos e ainda caminhos fechados por verdadeiros matagais nos acostamentos.
                        Muitas vidas já foram ceifadas em decorrência de acidentes oriundos de buracos em rodovias federais, estuais e ruas nas cidades.

                        Normalmente o cidadão fica somente a lamentar o prejuízo material e a chorar a perda de um ente querido, no entanto, tais fatos podem ser objeto de reparação de danos, conforme passaremos a analisar.
                        O Art. 186 do Código Civil de 2002 dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
                        Pelo referido artigo, observa-se que qualquer pessoa que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, comete ato ilícito e todo ato ilícito é passível de reparação de danos decorrentes da pratica do mesmo.
                        No caso em pauta, a responsabilidade pela existência de buracos nas rodovias estaduais, federais e nas ruas dos municípios é dos entes públicos, Pessoas jurídicas de Direito Público, devendo ser analisando se é possível responsabilizar civilmente os referidos entes públicos pelos acidentes decorrentes de buracos nas rodovias e ruas.
                        Passaremos a analisar algumas decisões de Tribunais do nosso pais, inclusive, do Supremo Tribunal Federal que trata desta temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. BURACO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALTA DO SERVIÇO. Apesar da regra de que a responsabilidade civil do estado é de natureza objetiva (art. 37, § 6º, da cf/88), nas situações em que o dano ocorre em virtude de ato omissivo, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige a demonstração de culpa ou dolo da administração, quanto à adoção de medidas para impedir o evento lesivo. (2ª turma Cível- DF, 2007)”

“ADV: ALBERTO CLEMENTE DE ARAÚJO (OAB 5282/RN), MARIA DA PENHA BATISTA DE ARAÚJO (OAB 578A/RN) -Processo 0003174-27.2010.8.20.0101 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Autor: Otonildo Lins de Oliveira - Réu: Município de Caicó (Prefeitura Municipal) -Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Município de Caicó a pagar ao Sr. Otonildo Lins de Oliveira: A) a título de danos morais, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406, caput, do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), desde o evento danoso (data da cirurgia/súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02), bem como correção monetária a partir deste arbitramento (súmula 362/STJ); e B) pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, a contar da data do evento danoso, devendo os valores atrasados serem atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso. Sem condenação em custas processuais, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3°, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, 12 de maio de 2011. André Melo Gomes Pereira Juiz de direito.” (Processo Nº 001.06.008461-9)[1]{grifo nosso}

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE RODOVIÁRIO. BURACO EM RODOVIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37 , PARÁGRAFO 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . I O DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribuiu autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. II. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37 , parágrafo 6º da CF/88 ). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular. III. Restando comprovado nos autos que a causa do acidente automobilístico foi a existência de um buraco na pista que causou o falecimento dos filhos das autoras, surge para a autarquia o dever de indenizá-las, por decorrência de aplicação da tese da responsabilidade objetiva insculpida no art. 37 , parágrafo 6º , da Constituição Federal . IV. Ao DNIT compete estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão acarreta à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros. V. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não se acham caracterizadas no caso trazido a exame. VI Tendo havido morte abrupta e violenta dos filhos das autoras, não há dúvida de que houve lesão de cunho moral para as demandantes, pelo que cabível é o ressarcimento por dano moral. VII. Deve ser fixado o valor, título de danos morais, em R$ 50.000,00, como requerido pelas autoras, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir do evento danoso, na razão de 1% ao mês. Precedetes: REsp n. 480.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 4.4.2005; Ag n. 820.671, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 19.12.2007; EREsp n. 63.068/RJ, relator para o acórdão Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 4.8.2003. VIII. Indenização por danos materiais, em razão da atividade agrícola das vítimas, fixada em um salário mínimo mensal, para cada autora, a ser paga desde o evento danoso até a data em que as vítimas completariam 65 anos, ou até a morte das beneficiárias. IX. Apelação parcialmente provida....
                        Observa-se que os nossos Tribunais entendem ser possível a reparação de danos em decorrência de acidentes que tiveram como fator determinante a existência de buracos nas rodovias e ruas.
                        Todas as decisões são, no sentido, de responsabilizar os entes públicos pela não manutenção das rodovias e ruas e em decorrência condenar a reparação de danos.
                        A única divergência é existem julgados que entendem que a responsabilidade do ente público nestes casos deverá ser subjetiva, ou seja, deverá ficar comprovada a existência de culpa por parte do responsável pela manutenção da rodovia ou rua, no entanto, o entendimento dominante, inclusive, do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a responsabilidade do ente público deverá ser objetiva, ou seja, não precisa de comprovação de culpa, basta a ligação entre o acidente(fato) e o fato que gerou o acidente, a existência do buraco.
                        Vejamos o que o Supremo Tribunal Federal:
 “A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional.” (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96
                        Segundo o doutrinador, Carlos Roberto Gonçalves, a responsabilidade objetiva é decorrente da teoria do risco que diz o seguinte:
“Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo ainda que sua condição seja isenta de culpa.”
                        Analisando tudo que foi dito, deve ser concluído que os Municípios devem manter de forma segura as ruas e os Estados e a União as rodovias, sem que tragam riscos a quem trafega nas mesmas, sendo todos os entes federativos responsáveis pelos danos decorrentes da má conservação de rodovias e ruas.
                        A justiça vem fazendo a sua parte, no sentido, conceder a reparação de danos aqueles que são vítimas de acidentes, no entanto, é preciso que o cidadão reclame os seus direitos no judiciário e também faça a política preventiva, no sentido, de sempre denunciar por todos os meios disponíveis a existência de buracos e a ausência de manutenção nos acostamentos das rodovias para fins de que se possa trafegar de forma segura, afinal, A JUSTIÇA DETERMINA A REPARAÇÃO DOS DANOS, ESTA REPARAÇÃO TENTA AMENIZAR O PREJUIZO; MAS NO CASO DE VITIMA FATAL, A INDENIZAÇÃO NÃO ALIVIA A DOR E NEM DEVOLVE A VIDA.
Este Blog se apresenta como uma ferramenta de esclarecimento de direitos do cidadão e estará sempre à disposição para trazer temas e orientações de interesse da sociedade.
ESCRTIO POR MANOEL ARNÓBIO
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