Negada liminar para suspender votação de contas presidenciais
O ministro Luís
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de
Segurança (MS) 33729, impetrado pela senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) contra
a apreciação, pela Câmara dos Deputados, dos projetos que aprovam as contas presidenciais
do período de setembro a dezembro de 1992 e dos exercícios de 2002, 2006 e
2008.
Na decisão, o
relator sinalizou ao Congresso Nacional, no entanto, que as votações futuras de
contas presidenciais anuais devem ocorrer em sessão conjunta e não separadamente
como ocorreu nos projetos citados em sessão da Câmara do último dia 5 de
agosto. “Decorre do sistema constitucional a conclusão de que o julgamento das
contas do Presidente da República deve ser feito pelo Congresso Nacional em
sessão conjunta de ambas as Casas, e não em sessões separadas”, afirmou.
No MS 33729, a
senadora Rose de Freitas, que preside a Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização (CMO), alega que as referidas contas devem ser
apreciadas pelo Congresso Nacional em sessão conjunta e não por sessões
isoladas de ambas as Casas, com base nos artigos 49, inciso IX, e 57,
parágrafos 3º e 5º, todos da Constituição Federal.
Decisão
O ministro Luís
Roberto Barroso usou os seguintes dispositivos constitucionais para embasar a decisão:
caráter exemplificativo do rol de hipóteses de sessões conjuntas (artigo 57,
parágrafo 3º); natureza mista da comissão incumbida do parecer sobre as contas
(artigo 166, parágrafo 1º); reserva da matéria ao regimento comum, que
disciplina as sessões conjuntas (artigo 166, caput e parágrafo
2º), nas quais ambas as Casas se manifestam de maneira simultânea; a
atuação separada de uma das Casas em matéria de contas presidenciais, em que a
Constituição instituiu previsão expressa (artigo 51, inciso II); e simetria
entre a forma de deliberação das leis orçamentárias e a de verificação do
respectivo cumprimento.
“Essa compreensão,
longe de invadir matéria interna corporis do Parlamento,
constitui fixação do devido processo legislativo em um de seus aspectos
constitucionais mais importantes – a definição do órgão competente para o
julgamento das contas anuais do presidente da República –, matéria sensível ao
equilíbrio entre os Poderes e da qual o Supremo Tribunal Federal, como guardião
da Constituição (artigo 102, caput), não pode se demitir. Ademais,
a interpretação ora adotada não contraria, e sim prestigia aquela acolhida em
normas internas do próprio Congresso”, apontou.
O relator
ressaltou, porém, que a votação das contas em sessões separadas é uma prática
estabelecida. Por essa razão, não concedeu liminar para suspender os efeitos
das votações já realizadas, visto que não há ausência de risco iminente ou
perigo na demora, pois os projetos ainda passarão por votação no Senado.
De acordo com o
ministro Roberto Barroso, essa prática nunca gerou questionamentos porque, na
vigência da Constituição de 1988, não houve um único episódio de rejeição das
contas presidenciais. “A existência e a longa duração dessa prática – nada
obstante sua aparente incompatibilidade com a Constituição –, deve ser levada
em conta na definição dos efeitos do julgamento, sobretudo em sede liminar.
Tendo as contas sido aprovadas e não sendo iminente a realização de novos
julgamentos, não há periculum in mora a justificar urgência na
suspensão cautelar de tais deliberações”, frisou.
Comissão mista
Conforme o relator,
a Constituição Federal (CF) atribui a uma comissão mista permanente de
senadores e deputados a incumbência de examinar e emitir parecer sobre as
contas anuais do presidente da República, o que é feito depois da apreciação e
parecer prévio do Tribunal de Contas da União. Dispõe, ainda, que a análise
deve ser feita por ambas as Casas na forma do regimento comum, o qual prevê que
seu objeto é disciplinar a reunião da Câmara e do Senado “em sessão conjunta”.
“A natureza mista
da comissão que deve elaborar parecer sobre as leis orçamentárias e as contas
anuais do Presidente da República é, no mínimo, um forte indício de que a
sessão destinada a apreciar o resultado do seu trabalho deva ser conjunta, e
não isolada. Assim, o artigo 62, parágrafo 9º, da CF, que prevê deliberações
separadas sobre o parecer da comissão mista que aprecia medidas provisórias, é
a exceção expressa que confirma a regra das sessões conjuntas”, sustentou.
Segundo o ministro,
a sessão conjunta tem um procedimento deliberativo mais amplo e se caracteriza
por um processo de votação concentrado de ambas as Casas, impedindo que a
inércia de uma delas prejudique a conclusão da apreciação das contas. “Com a
sessão conjunta, as contas são sempre julgadas no âmbito de uma mesma
legislatura, ou, mais precisamente, no mesmo dia, após debate conjunto; já as
sessões apartadas permitem que as apreciações de cada Casa se distanciem muito
no tempo, caso uma delas se mantenha inerte”, argumentou, citando que as contas
presidenciais de setembro a dezembro de 1992 foram aprovadas em 1997 no Senado
e somente neste mês na Câmara.
“Esse
distanciamento esvazia qualquer pretensão de efetividade de uma deliberação
conjunta, por impossibilidade material de diálogo e influência recíproca entre
senadores e deputados distantes mais de quatro legislaturas no tempo. A
propósito, e tal como necessário para a derrubada de vetos, a rejeição das
contas anuais do presidente da República – hipótese excepcional em razão da
gravidade em tese de suas consequências, pois pode resultar na instauração de
processo de impeachment (CF, artigo 85, inciso VI) – pressupõe
que ambas as Casas se manifestem no mesmo sentido”, observou.
RP/CR
Processos relacionados
MS 33729 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297657
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