Ministro defere liminar em ADI sobre trabalho artístico de menores
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar para determinar que os pedidos de autorização de trabalho
artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A
decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada
pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra
normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de
São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para
conceder a autorização. O ministro ressaltou que a cautelar foi concedida em
razão da excepcional urgência do caso.
Histórico
O julgamento da liminar pelo Plenário teve início no dia 12 de
agosto. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin
no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu
vista do processo. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio entendeu que os atos
normativos questionados apresentam inconstitucionalidade formal, uma vez que
não foram produzidos mediante lei ordinária, e material, por atribuir
competência à Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal.
Após o pedido de vista, a Abert apresentou petição nos autos,
reiterando o pedido de liminar, na qual sustenta que os atos impugnados na ADI
permanecem vigentes e “continuam produzindo efeitos deletérios, perpetuando
grave situação de insegurança jurídica”. Segundo a associação, a situação tem
dificultado a inclusão de menores em trabalhos artísticos e gerado a instauração
de conflitos de competência.
Concessão da liminar
Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio afirmou estar
convencido da urgência na apreciação do tema. “Está-se diante de quadro a
exigir atuação imediata”, afirmou, ressaltando que as autorizações para
crianças e adolescentes participarem de programas de rádio e televisão e peças
de teatro sempre foram formalizadas pelo Juizado Especial – da infância e da
juventude – da Justiça Comum. Por isso, no julgamento do Plenário votou no
sentido da concessão da cautelar.
Nos termos do voto apresentado em Plenário, o ministro deferiu a
liminar para suspender, até o exame definitivo da ADI, a eficácia da expressão
“inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14-SP,
e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta 1/14-MT, e para afastar a
atribuição, definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à
apreciação de pedidos de alvará visando à participação de crianças e
adolescentes em representações artísticas e à criação do Juizado Especial na
Justiça do Trabalho. O relator assentou, “neste primeiro exame”, ser da Justiça
Comum a competência para analisar os pedidos.
EC/AD
Leia mais:
12/8/2015 – Suspenso julgamento de liminar em ADI sobre autorização
de trabalho artístico de menores
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298196
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