Membros do MP e magistrados devem comprovar capacidade técnica para portar arma de fogo
DECISÃO
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os magistrados
e os membros do Ministério Público, autorizados por lei a portar arma de fogo,
têm de demonstrar capacidade técnica para isso. O colegiado entendeu que o
porte não dispensa o registro, procedimento em que é exigida a comprovação da
capacidade técnica.
Enquanto
o Estatuto do Desarmamento determina as
condições para aquisição e registro de armas de fogo – o que inclui treinamento
e avaliação em clube de tiro por instrutor credenciado pela Polícia Federal –,
a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e
a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao
conceder aos respectivos membros o direito de porte, não estabelecem
requisitos
.
O
recurso foi interposto pela União. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin,
as normas em vigor não permitem que membros do Ministério Público ou
magistrados “portem arma de fogo à margem da lei, sem o necessário registro da
arma nos órgãos competentes e sem cumprir os demais requisitos previstos no
Estatuto do Desarmamento”.
O
ministro lembrou que o STJ, na Ação Penal 657, entendeu que o estatuto, quando determina
o registro de arma de fogo, não faz exceções aos agentes que têm autorização
legal para porte ou posse de arma.
Requisito obrigatório
Consta
do processo que um membro do Ministério Público da Bahia queria transferir para
seu nome arma de fogo recebida por doação sem apresentar comprovante de
capacidade técnica para manuseio.
Negado
pelo juiz, o pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região
sob o fundamento de que seria presumível a capacidade de magistrados ou membros
do MP de “avaliar as possíveis consequências de utilizar arma de fogo sem o
devido preparo”. Assim, constituiria “exagero impor-lhes a obrigação de
treinamento”.
O
ministro Herman Benjamin afirmou que o Estatuto do Desarmamento determina a
obrigatoriedade do registro de material bélico e condiciona a aquisição de arma
e a expedição do registro ao cumprimento de certas exigências, entre elas a
comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica.
De
acordo com o ministro, “porte e registro de arma de fogo não se confundem”, e a
capacidade técnica “é um dos requisitos para o registro, não para o porte de
arma”.
Questão de segurança
O
requisito da capacidade técnica, explicou Benjamin, “visa atestar que o
interessado possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos para o manuseio e
o uso da arma de fogo que pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que
visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do
instrumento bélico, bem como as normas de segurança”.
Embora
o Estatuto do Desarmamento, no parágrafo 8º doartigo 4º, dispense da comprovação de capacidade
técnica o interessado em adquirir arma que esteja autorizado a portá-la, a
Segunda Turma considerou que a intenção do legislador foi dispensar o requisito
“quando de nova aquisição de arma de fogo, para aqueles que já possuem arma
registrada, com as mesmas características, independentemente de a pessoa
possuir porte”.
O
objetivo do estatuto, disse o ministro, “sempre foi restringir o porte e a
posse de armas de fogo, estabelecendo regras rígidas para esse fim”.
O acórdão foi publicado no último dia 4.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Membros-do-MP-e-magistrados-devem-comprovar-capacidade-t%C3%A9cnica-para-portar-arma-de-fogo
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