Juros remuneratórios sobre expurgos de poupança incidem até encerramento da conta
DECISÃO
Os juros remuneratórios devidos aos
poupadores que sofreram expurgos em suas cadernetas quando da edição dos planos
econômicos incidem até a data de encerramento da conta. Esse foi o entendimento
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul (TJMS). A sessão foi no último dia 4.
A controvérsia surgiu na fase de
cumprimento individual de sentença coletiva em que o banco foi condenado a
devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987)
e Verão (1989).
O TJMS entendeu que os juros
remuneratórios – de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas – deveriam ser
calculados até a data do efetivo pagamento da dívida pela instituição
financeira. No recurso ao STJ, o banco pediu a reforma da decisão alegando que
esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma
vez que estariam atrelados ao contrato de depósito.
Para o Itaú, “se a conta de poupança
apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia
depositado, não há mais depósito. Não há mais contrato de depósito”.
Sem justificativa
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, o artigo 627 do
Código Civil permite concluir que a retirada de toda a quantia que estiver
depositada ou o pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja
encerrada leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.
“Se o capital não está mais à
disposição da instituição bancária, situação que implica a extinção do contrato
de depósito, não há qualquer justificativa para a incidência dos juros
remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da
utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio”,
disse o ministro.
Ele observou que, em caso julgado
recentemente, a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido (REsp 1.505.007).
Salomão ressalvou ainda que cabe ao
banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada
do valor depositado. Para as situações nas quais a instituição não demonstre a
data de extinção da conta, a solução encontrada pelo relator foi adotar a data
da citação ocorrida nos autos da ação civil pública como o termo final dos
juros remuneratórios.
Segundo o ministro, essa solução
impede que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de
um mesmo período e confirma o entendimento da Corte Especial no REsp 1.361.800,
sob o rito dos repetitivos. Ficou estabelecido naquele julgamento que os juros
de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação
civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, desde que
não haja configuração da mora em momento anterior.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Juros-remunerat%C3%B3rios-sobre-expurgos-de-poupan%C3%A7a-incidem-at%C3%A9-encerramento-da-conta
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