Formalidades podem ser dispensadas se testamento particular expressa vontade do testador
DECISÃO
É possível flexibilizar formalidades
previstas em lei para a elaboração de testamento particular na hipótese em que
o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Esse foi
o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que na
última quinta-feira (6) rejeitou a argumentação de dois filhos de um homem cujo
testamento foi feito quando estava internado em Unidade de Terapia Intensiva
(UTI).
Os filhos, que não receberam bens da
parte disponível do patrimônio do falecido, sustentaram que as condições
físicas e mentais do pai eram “fragilíssimas”. Lançaram dúvida sobre os
possíveis efeitos das medicações ministradas ao testador enquanto internado.
Contestaram, também, o fato de se tratar de testamento particular digitado e
lido por advogada, e não redigido de próprio punho ou por processo mecânico,
como prevê o artigo 1.876 do
Código Civil de 2002.
No entanto, a Terceira Turma decidiu
que não é possível invalidar o testamento, cujas seis laudas tinham a rubrica
do testador. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao
se examinar o ato de disposição de última vontade, “deve-se sempre privilegiar
a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma
livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”.
Por isso, as formalidades exigidas
pela lei podem ser flexibilizadas se o documento foi assinado pelo testador e
por três testemunhas idôneas (no caso, foram três advogados). O ministro ainda
esclareceu que alterar o entendimento do tribunal estadual quanto à condição do
testador somente seria possível com o reexame de provas, o que não é viável em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
No caso, o acórdão da segunda
instância concluiu que não seria razoável exigir que o testador, internado em
leito de UTI, redigisse e lesse as seis laudas do testamento para três
testemunhas, quando essa tarefa poderia ser – como de fato foi – realizada por
pessoa de sua confiança.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Formalidades-podem-ser-dispensadas-se-testamento-particular-expressa-vontade-do-testador
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