Divulgação de vídeos piratas por meio do Orkut não acarreta responsabilidade civil do Google
DECISÃO
Em
decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou
a responsabilidade civil do Google por violação de direitos autorais
na troca de mensagens que ensinavam internautas a ter acesso gratuito a aulas
de um curso jurídico, por meio de vídeos piratas. As mensagens circulavam na
rede social Orkut, pertencente ao Google. Oacórdão do julgamento foi publicado nesta
quarta-feira (5).
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia mantido a sentença que
condenou o Google ao pagamento de danos materiais, além da obrigação de
fornecer os IPs dos usuários e de retirar as páginas do Orkut informadas pelos
administradores do curso jurídico.
No
recurso especial, o Google alegou que não haveria como fornecer o IP de
usuários ou remover conteúdo sem a indicação precisa da URL (endereço virtual)
das páginas onde estaria tal conteúdo.
Sustentou
ainda que a responsabilidade do provedor de internet é subjetiva, ou seja,
depende da demonstração de culpa, mas alegou que não houve inércia de sua parte
em retirar do ar as páginas indicadas e que não colaborou com a reprodução ou
distribuição da obra pirateada.
Absurdo
O
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou aLei 9.610/98,
que atribui responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem, de
forma fraudulenta, reproduz, divulga ou utiliza obra de titularidade alheia.
De
acordo com o relator, no caso dos provedores de internet comuns, como os
administradores de redes sociais, seu enquadramento na lei não é automático.
“Há que investigar como e em que medida a estrutura do provedor de internet ou
sua conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a violação de
direitos autorais”, disse.
A
responsabilidade do provedor por violações desse tipo praticadas por terceiros,
segundo o ministro, tem sido reconhecida em duas situações: quando ele estimula
a prática de atos ilícitos ou quando lucra com isso e, mesmo podendo exercer
controle e limitar os danos, nega-se a fazê-lo.
O
relator levou em consideração que, no caso, o ambiente virtual não servia como
suporte essencial à prática ilegal, mas apenas para a troca de mensagens que
divulgavamlinks de onde os vídeos podiam ser baixados.
“Penso
que responsabilizar o provedor de internet nesses casos seria como
responsabilizar os Correios por crimes praticados a partir dos escritos
contidos nas correspondências privadas, o que soa absurdo”, disse.
Multa diária
Salomão
também considerou o fato de não haver provas de que o Google tenha lucrado com
a atividade ilícita. Segundo ele, o Google tem o dever de retirar do ambiente
virtual sob sua administração as páginas que viabilizam atos ilícitos, mas não
pode responder pelos prejuízos que o curso jurídico já viesse sofrendo antes
mesmo de proceder à notificação do provedor.
O
ministro reconheceu que algumas URLs foram indicadas de forma genérica,
apontando, por exemplo, apenas comunidades virtuais, sem a indicação precisa do
endereço onde as mensagens foram divulgadas, mas também destacou a existência
de URLs precisas.
Foi
determinada, então, a retirada dessas páginas que continuem no ambiente
virtual, assim como o fornecimento do IP dos usuários que delas se utilizaram
para divulgar o conteúdo pirata.
O
colegiado estipulou multa diária de R$ 500 para o caso de descumprimento, com
montante limitado a R$ 100
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Divulga%C3%A7%C3%A3o-de-v%C3%ADdeos-piratas-por-meio-do-Orkut-n%C3%A3o-acarreta-responsabilidade-civil-do-Google
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