Pular para o conteúdo principal

Contratação de advogado sem licitação por município volta à pauta do Supremo

SERVIÇO ESPECIALIZADO

8 de agosto de 2015, 6h47
Depois de dois adiamentos, o Supremo Tribunal Federal planeja julgar na próxima quarta-feira (12/8) se a Constituição permite a municípios já equipados com procuradorias municipais contratar escritórios de advocacia. O caso envolve uma contratação feita em 1997 pela Prefeitura de Itatiba (SP) para processos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Na época, foram fixados honorários de R$ 64,8 mil, divididos em 12 parcelas. O Ministério Público alega que o acordo não foi em prol do interesse público e foi feito sem que se comprovasse notória especialização da banca escolhida — a ação diz que o sócio da empresa, apesar de apresentar extenso currículo, só fez especializações em Direito, sem ter apresentado mestrado nem doutorado.
Foram denunciados a prefeitura, a banca Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados, o então prefeito de Itatiba, Adilson Franco Penteado (PTB), e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a Secretaria dos Negócios Jurídicos. A acusação foi rejeitada tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça paulista, porém acabou sendo aceita pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por maioria de votos, os ministros avaliaram que “configura patente ilegalidade” e ato de improbidade pagar por serviço privado sem demonstrar a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do prestador. A decisão considerou o acordo nulo, determinou que a prefeitura devolvesse o dinheiro gasto e condenou também que os corréus pagassem 30% do valor.

O escritório recorreu então ao Supremo com a tese de o acórdão cerceia a profissão dos advogados, por proibi-los de contratar com pessoas jurídicas de direito público. O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do caso, o que deve impactar outros processos semelhantes pelo país.
Repercussão
O Conselho Federal da OAB entrou como assistente, alegando que o escritório, por ser terceiro na conduta dos agentes públicos, não poderia ser responsabilizado. A entidade diz que a sociedade de advogados apenas apresentou sua proposta de trabalho e colocou-se à disposição para o serviço, sem praticar qualquer lesão ao município.
Já a União, que atua como amicus curiae, afirmou que o escritório participou do ato de improbidade “ao se propor a prestar serviços de representação extrajudicial não singulares mediante a celebração de ajuste direto”. Afirmou ainda que o STJ adotou tese “em absoluta consonância com as orientações que têm pautado a Administração Pública Federal”.
Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) seguiu argumento semelhante, apontando que o município de Itatiba tinha na época dois procuradores concursados. 
Todos os condenados negam irregularidades. A prefeitura considerou “indiscutível a notória especialidade do escritório contratado” e o ex-prefeito defendeu boa-fé na negociação. O responsável pelo escritório disse que presta consultoria jurídica a dezenas de entidades públicas há cerca de 20 anos, enquanto o ex-secretário de Negócios Jurídicos criticou o MP por apresentar “cores carregadas” sem, segundo ele, apresentar qualquer indício de ato ilícito entre as partes.
RE 656558
http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/supremo-julgara-municipio-contratar-advogado-licitacao

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...