Contratação de advogado sem licitação por município volta à pauta do Supremo
SERVIÇO
ESPECIALIZADO
8 de agosto de 2015, 6h47
Depois de dois adiamentos, o Supremo Tribunal Federal planeja julgar na
próxima quarta-feira (12/8) se a Constituição permite a municípios já equipados
com procuradorias municipais contratar escritórios de advocacia. O caso
envolve uma contratação feita em 1997 pela Prefeitura de Itatiba (SP) para
processos no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Na época, foram fixados honorários de R$ 64,8 mil, divididos em 12
parcelas. O Ministério Público alega que o acordo não foi em prol do interesse
público e foi feito sem que se comprovasse notória especialização da banca
escolhida — a ação diz que o sócio da empresa, apesar de apresentar extenso
currículo, só fez especializações em Direito, sem ter apresentado mestrado nem
doutorado.
Foram denunciados a prefeitura, a banca Antônio Sérgio Baptista
Advogados Associados, o então prefeito de Itatiba, Adilson Franco Penteado
(PTB), e o advogado Celso Aparecido Carboni, que comandava na época a
Secretaria dos Negócios Jurídicos. A acusação foi rejeitada tanto em primeira
instância quanto pelo Tribunal de Justiça paulista, porém acabou sendo aceita
pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por maioria de votos, os ministros avaliaram que “configura
patente ilegalidade” e ato de improbidade pagar por serviço privado sem
demonstrar a singularidade do objeto contatado e a notória especialização do
prestador. A decisão considerou o acordo nulo, determinou que a prefeitura
devolvesse o dinheiro gasto e condenou também que os corréus pagassem 30% do
valor.
O escritório recorreu então ao Supremo com a tese de o acórdão cerceia a
profissão dos advogados, por proibi-los de contratar com pessoas jurídicas de
direito público. O relator, ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão
geral do caso, o que deve impactar outros processos semelhantes pelo país.
Repercussão
O Conselho Federal da OAB entrou como assistente, alegando que o escritório, por ser terceiro na conduta dos agentes públicos, não poderia ser responsabilizado. A entidade diz que a sociedade de advogados apenas apresentou sua proposta de trabalho e colocou-se à disposição para o serviço, sem praticar qualquer lesão ao município.
O Conselho Federal da OAB entrou como assistente, alegando que o escritório, por ser terceiro na conduta dos agentes públicos, não poderia ser responsabilizado. A entidade diz que a sociedade de advogados apenas apresentou sua proposta de trabalho e colocou-se à disposição para o serviço, sem praticar qualquer lesão ao município.
Já a União, que atua como amicus
curiae, afirmou que o escritório participou do ato de improbidade “ao se
propor a prestar serviços de representação extrajudicial não singulares
mediante a celebração de ajuste direto”. Afirmou ainda que o STJ adotou tese
“em absoluta consonância com as orientações que têm pautado a Administração
Pública Federal”.
A Associação Nacional dos Procuradores
Municipais (ANPM) seguiu argumento semelhante, apontando que o
município de Itatiba tinha na época dois procuradores concursados.
Todos os condenados negam irregularidades. A prefeitura considerou
“indiscutível a notória especialidade do escritório contratado” e o ex-prefeito
defendeu boa-fé na negociação. O responsável pelo escritório disse que presta
consultoria jurídica a dezenas de entidades públicas há cerca de 20 anos, enquanto
o ex-secretário de Negócios Jurídicos criticou o MP por apresentar “cores
carregadas” sem, segundo ele, apresentar qualquer indício de ato ilícito entre
as partes.
RE 656558
http://www.conjur.com.br/2015-ago-08/supremo-julgara-municipio-contratar-advogado-licitacao
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