Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato
DECISÃO
Nos
casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o
companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da
indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não
judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma
seguradora.
Os
ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros
do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge
separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a
união estável.
A
companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a
indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias
entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a
outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado
judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo
irrelevante a separação de fato.
Para
a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já
estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à
indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser
necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará
afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a
companheira.
Amparo à família
O
relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao
contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria
família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las
desprotegidas economicamente.
Segundo
ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema
jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do
companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo
considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como
entidade familiar.
“O
intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o
espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo,
extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento
jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a
razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.
O
relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe
a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a
separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do
casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para
Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de
beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na
previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis
e militares.
Nessas
situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o
ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de
dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo
esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital
segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária
desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros
de mora desde a citação.
O acórdão foi publicado quarta-feira (12).
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Companheira-tem-direito-a-dividir-seguro-de-vida-com-esposa-separada-de-fato
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