“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

ATIVIDADE EXTERNA - Aposentados não podem acumular cargo comissionado com gratificação


16 de agosto de 2015, 7h57
Os servidores aposentados da Justiça Federal não podem acumular cargo em comissão ou função comissionada com gratificação de atividade externa. O entendimento foi reafirmado pelo Conselho da Justiça Federal ao reconhecer a legitimidade de ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Norma interna da corte obrigou servidores inativos a optar pelo recebimento de uma dessas verbas.

A ação foi movida pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Rio de Janeiro. Para a entidade, não haveria impedimento jurídico para que os servidores aposentados (amparados pela paridade com os da ativa) fossem contemplados com a gratificação, mesmo que tivessem incorporado valores de função ou cargo comissionado.
A associação alegou que a gratificação é verba de caráter geral, e como tal estaria abrangida pelas regras de paridade dispostas na Constituição, segundo as quais, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, instituindo-se benefícios ou vantagens, os inativos e pensionistas farão jus à sua extensão.
Em seu pedido, a associação também sustentou que o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 11.416/2006 não pode ser obstáculo aos inativos que incorporaram gratificações de função. O dispositivo, de acordo com a entidade, trata apenas de servidores que estão na ativa, o que não prejudica a paridade constitucional.
Contudo, o relator do caso no CJF, ministro Og Fernandes, afirmou que o entendimento do órgão sobre a matéria permanece atual e não necessita ser reformulado. Ainda segundo o relator, antes, apenas os servidores da ativa não podiam acumular a gratificação com valores de cargos em comissão ou função comissionada. Recentemente, o impedimento foi estendido aos aposentados.
“Tal compreensão permanece em vigor e, a meu ver, deve ser mantida, por ser a que melhor se coaduna com a interpretação das normas referidas, sustentando-se no próprio princípio da paridade”, votou o ministro. O colegiado, por unanimidade, declarou não haver irregularidade no ato do TRF-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo CJF-PPP-2015/00006

http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/aposentado-nao-acumular-cargo-comissionado-gratificacao

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