1ª Turma: regras de concurso público já iniciado não podem ser alteradas
Terça-feira, 18 de agosto de 2015
A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível a alteração das regras
de pontuação de títulos por pós-graduação de concurso público já iniciado por
ofensa ao princípio da segurança jurídica. A questão foi analisada na tarde desta
terça-feira (18) durante o julgamento dos Mandados de Segurança (MS) 32941 e
33076, impetrados contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao
anular decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo (TJ-ES), manteve contagem, sem restrição de quantidade, de títulos de
pós-graduação em concurso para cartórios do estado.
Consta dos autos
que o concurso para preenchimento de serventias extrajudiciais estava previsto
no Edital nº 01/2013, porém, posteriormente, o TJ publicou o Edital nº 12/2014
com o intuito de adequar as regras do certame às novas diretrizes estabelecidas
pelo CNJ. Este último edital foi anulado por meio da decisão administrativa do
CNJ questionada nos mandados de segurança.
De acordo com os
processos, a Resolução nº 81/2009 – editada pelo CNJ a fim de normatizar
os processos seletivos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais
– foi alterada pela Resolução nº 187/2014, que previu novas regras quanto à
atribuição de pontos aos títulos de candidatos. Entre elas, determinou limite à
cumulação dos títulos de pós-graduação para fins de avaliação dos candidatos.
Segundo os autores
dos mandados de segurança, o sistema original de pontuação dos títulos
referentes à pós-graduação fere o sistema classificatório do concurso, devendo
ser aplicada a resolução do CNJ no concurso já iniciado.
O relator, ministro
Marco Aurélio, indeferiu os pedidos. Para ele, deve ser mantido o ato do CNJ no
sentido de que “não se aplica nova regra para limitar a cumulação dos títulos
de pós-graduação, na etapa de concurso público denominada prova de títulos”. A
maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, considerando não ser
possível alterar as regras de um edital de concurso com o certame em andamento,
como expressa o ato normativo do CNJ. Ficou vencido o ministro Luiz Fux ao
entender possível aplicar a regra de limitação de títulos em certame já
iniciado.
No MS 32941, o
relator declarou o prejuízo do agravo interposto contra decisão interlocutória
proferida por ele.
EC/FB
Lei mais:
23/06/2015 - 1ª Turma mantém ato do CNJ sobre regra de concurso para cartórios no ES
23/06/2015 - 1ª Turma mantém ato do CNJ sobre regra de concurso para cartórios no ES
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=297908
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