27/07/2015 09:41 -
Atualizado em
A Lei de Organização Judiciária
do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) já contém dispositivo que
autoriza o Tribunal de Justiça da Paraíba a contratar pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária, mediante contrato
administrativo.
O art.
344 da LOJE está assim redigido: “O Tribunal de Justiça poderá contratar
pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, mediante contrato administrativo. § 1º
Considera-se de excepcional interesse público: I – o atendimento de situações
que, por sua natureza, detenham características extraordinárias e inadiáveis e
delas decorram ameaça ou risco à execução, fiscalização, supervisão ou
gerenciamento de obras e serviços; II – a execução de serviços técnicos, por
profissionais especializados na área de tecnologia da informação”.
Trata-se
de Lei Complementar atendendo ao que foi preceituado pelo art. 37, IX, da
Constituição Federal, que ficou assim escrito: “IX – a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
A LOJE
estabelece que a contratação poderá ser realizada pelo prazo máximo de doze
meses, respeitado o período do ano civil e respectivo exercício orçamentário,
vedada a prorrogação.
Ao mencionar como pressuposto para a celebração de contrato por
prazo determinado o atendimento as situações que, pela sua natureza, sejam
extraordinárias e inadiáveis, decorrendo assim ameaça ou risco à execução, se
enquadram aquelas decorrentes de aumento transitório de serviços
administrativos diante do volume de trabalho que não possa ser atendido
mediante a jornada ordinária com o efetivo disponível.
Os serviços administrativos nas atividades cartorárias constituem-se como condição de procedibilidade e suporte burocrático, para a concretização da atividade fim: decisões e sentenças. São estes que possibilitam a tramitação processual para proporcionar o deslinde dos atos judiciais.
Os serviços administrativos nas atividades cartorárias constituem-se como condição de procedibilidade e suporte burocrático, para a concretização da atividade fim: decisões e sentenças. São estes que possibilitam a tramitação processual para proporcionar o deslinde dos atos judiciais.
A realidade
da justiça paraibana de 1º Grau retrata um quadro inviabilidade diante da
existência de um estoque em torno de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil)
processos físicos em tramitação, 70.000 (setenta mil) no PJE e, aproximadamente
40.000 (quarenta mil) feitos no EJUS.
A
gravidade que moldura essa situação calamitosa é que cerca de 90% (noventa por
cento) desse inventário processual está paralisado nos cartórios, que estão
desfalcados de técnicos judiciários. A lotação completa já é insuficiente para
atender a elevada demanda, e a redução de efetivo torna a crise ainda mais
aguda.
E
existência de lei estadual não é novidade no cenário nacional, pois, deve-se
registrar a existência da lei federal nº 8.745/1993, dispondo sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da
Constituição Federal. Esta lei abrange todo o Poder Executivo Federal.
Como
situação de excepcionalidade nas aludidas normas, proporciona a percepção de
circunstâncias incomuns, que exijam medidas extraordinárias para superar os
entraves ou obstáculos para o atendimento da prestação do serviço público,
assegurando-lhe continuidade e prestação eficaz e eficiente, visando entregar
ao seu destinatário a obrigação estatal, a sociedade e os operadores jurídicos,
de forma satisfatória.
No caso
da justiça paraibana, que se encontra travada pelo excesso de processos
acumulados nos cartórios e insuficiência de técnicos judiciários; o quadro de
excepcionalidade se apresenta delineado pelos atrasos eternizados no
cumprimento dos atos processuais.
As
vítimas dessa calamitosa situação de paralisia, são os advogados e os seus
constituintes. Também são vítimas os servidores dos cartórios que se encontram
sobrecarregados com suas tarefas funcionais, que são cobrados insistentemente
pelos interessados nos processos.
O debate
sobre essa temática tem aflorado manifestações proclamando vícios de
inconstitucionalidade no anteprojeto que tramita no Tribunal de Justiça da
Paraíba, mas não há como a contratação temporária de pessoal por prazo
determinado ser inconstitucional se esta modalidade consta da própria
constituição na sua forma originária, aprovada pelo próprio Poder Constituinte.
Não passa, evidentemente, de uma ficção jurídica.
Aliás,
sobre essa temática, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça assim
decidiu:
-“Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato
Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação – Sinagências
contra a Portaria Interministerial n. 140/2013, expedida pelo Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministro da Saúde, a qual autorizou a
contratação, por tempo determinado, de 200 profissionais para a Agência
Nacional de Saúde Suplementar. O ato apontado como coator foi editado em
observância às normas de regência (art. 37, IX, da CF e art. 2º da Lei n.
8.745/1993), preenchendo os requisitos exigidos para a contratação temporária
de pessoal, mediante o assentamento expresso da motivação para a referida
providência (crescente número de demandas e enorme passivo de procedimentos
administrativos), da existência de disponibilidade orçamentária para o seu
custeio e da comprovação de que as atividades a serem desempenhadas, ainda que
permanentes do órgão, são de natureza temporária para suprir interesse público
relevante (mormente diante da inexistência de cargos vagos para a realização
imediata de concurso público). Mandado de segurança denegado. (MS 20.335/DF,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe
29/04/2015).
Extrai-se do voto do e. relator que “conforme consta dos autos, as contratações temporárias se fazem necessárias em decorrência do crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos que estão parados junto à ANS, cujos atos de impulso não poderiam ser, simplesmente, praticados por meio de serviço extraordinário”.
Extrai-se do voto do e. relator que “conforme consta dos autos, as contratações temporárias se fazem necessárias em decorrência do crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos que estão parados junto à ANS, cujos atos de impulso não poderiam ser, simplesmente, praticados por meio de serviço extraordinário”.
Afirma
ainda, que “tampouco se vislumbra ilegalidade em relação ao prazo adotado (de
um ano, com possibilidade de prorrogações justificadas até o limite máximo de
cinco anos), porquanto em conformidade com o previsto no art. 4º, parágrafo único,
IV, da Lei 8.745⁄93”.
Soma-se a
isso o fato de que o STF já emitiu entendimento de que a Constituição Federal
autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o
desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer
para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, desde que
indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público. Vejamos:
– “A
natureza permanente de algumas atividades públicas – como as desenvolvidas nas
áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a
autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir
demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao
excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação
se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da
Constituição da República. A contratação destinada a atividade essencial e
permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada
inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da
contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar
interpretação conforme à Constituição (ADI 3247, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, Dje 18-08-2014).
– “É de
natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo
IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o
tempo. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, inc. IX,
da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal
necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos
princípios da eficiência e da moralidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente (ADI 3386, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe
24-08-2011).
– “ O
art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso
público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter
eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de
caráter regular e permanente. A alegada inércia da Administração não pode ser
punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco
o princípio da continuidade da atividade estatal. Ação direta julgada
improcedente (ADI 3068, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p⁄ Acórdão: Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, DJ 24-02-2006).
No caso
do Tribunal de Justiça da Paraíba, a implantação do PJE, processo judicial
eletrônico, que elimina o processo físico, em fase de explanação em todo o
Estado, no prazo máximo de dois anos, haverá uma redução da necessidade de
pessoal nos cartórios e áreas administrativas, sendo, portanto, inviável, a
realização de concurso público, pois, possibilitaria a criação de um expressivo
efetivo de servidores sem serventia e utilidade funcional, mas serão
remunerados para não produzir nada; seria o ócio remunerado.
Enquanto
não houver uma solução que incremente servidores nos cartórios, quem continua
no prejuízo é a sociedade, os advogados e, também, atuais servidores, que estão
sobrecarregados nos seus ofícios. Só quem ganha é a morosidade judicial.
Equipe
Jurídica
http://www.correioforense.com.br/informativo/tj-da-paraiba-loje-ja-autoriza-a-contratacao-de-pessoal-por-tempo-determinado/#.VbfR1qRVikp
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