Suspensa decisão da Justiça de SP que determinou retirada de notícia de portal jurídico
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu
liminar para suspender decisão do juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca de São Paulo (SP) que determinou à Dublê Editorial Ltda. (site
Consultor Jurídico) a retirada de matéria sobre o processo de inventário do
advogado e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, falecido em novembro de
2014. A cautelar foi deferida na Reclamação (RCL) 20989, na qual o Conjur alega
que a decisão ofende a autoridade do STF na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 130.
A editora afirma que foi intimada para suprimir de seu endereço
eletrônico a matéria jornalística, assinada por Marcos Vasconcellos, porque,
segundo o juízo, o processo tramitaria em segredo de justiça. Em sua fundamentação,
a decisão afirma que se trata de inventário de bens “deixados por pessoa de
notoriedade pública” que envolve documentos pertencentes aos herdeiros, cuja
exposição violaria seu direito constitucional à intimidade. Para o juízo, “não
há interesse público” na divulgação de dados relativos ao patrimônio do
advogado e à forma de partilha.
Junto ao STF, o Conjur alega que a manutenção da decisão
“configura censura ao direito de informar da imprensa e vedação ao direito
público do acesso à informação”. Ainda conforme os editores, a matéria não
contém qualquer irregularidade, porque não revelou qualquer dado do processo e
porque o próprio Thomaz Bastos comentava abertamente sobre seu patrimônio,
“construído de forma franca e aberta”.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux assinalou que o STF,
no julgamento da ADPF 130, declarou a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) não foi
recepcionada pela Constituição de 1988 em sua totalidade, assentando que “a
plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais
eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo”. Ao
referendar cautelar na ADI 4451, a Corte também afirmou que “não cabe ao
Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que
não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”.
No exame preliminar da questão, o relator verificou que a
decisão da Justiça paulista parece afrontar o decidido na ADPF 130. “Isso
porque, quando em jogo um sobredireito, categoria onde se inserem os direitos
que dão suporte à liberdade de imprensa (liberdade de pensamento, de criação,
de expressão e de informação), e o direito à intimidade, à vida privada, à
imagem e à honra, os sobredireitos prevalecem”, afirmou.
A decisão monocrática assinala que, em casos semelhantes, os
ministros do STF “não têm hesitado em suspender atos de autoridade que
apresentem embaraços à liberdade de imprensa”, e observa que a alegação de que
o feito tramita em segredo de justiça não é suficiente para impedir a
divulgação da informação. “A obrigação de manter o sigilo não se estende a
terceiros, como os jornalistas, mas se restringe aos funcionários públicos”,
conclui.
CF/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294896
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