“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão da Justiça de SP que determinou retirada de notícia de portal jurídico


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender decisão do juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo (SP) que determinou à Dublê Editorial Ltda. (site Consultor Jurídico) a retirada de matéria sobre o processo de inventário do advogado e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, falecido em novembro de 2014. A cautelar foi deferida na Reclamação (RCL) 20989, na qual o Conjur alega que a decisão ofende a autoridade do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

A editora afirma que foi intimada para suprimir de seu endereço eletrônico a matéria jornalística, assinada por Marcos Vasconcellos, porque, segundo o juízo, o processo tramitaria em segredo de justiça. Em sua fundamentação, a decisão afirma que se trata de inventário de bens “deixados por pessoa de notoriedade pública” que envolve documentos pertencentes aos herdeiros, cuja exposição violaria seu direito constitucional à intimidade. Para o juízo, “não há interesse público” na divulgação de dados relativos ao patrimônio do advogado e à forma de partilha.
Junto ao STF, o Conjur alega que a manutenção da decisão “configura censura ao direito de informar da imprensa e vedação ao direito público do acesso à informação”. Ainda conforme os editores, a matéria não contém qualquer irregularidade, porque não revelou qualquer dado do processo e porque o próprio Thomaz Bastos comentava abertamente sobre seu patrimônio, “construído de forma franca e aberta”.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux assinalou que o STF, no julgamento da ADPF 130, declarou a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988 em sua totalidade, assentando que “a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo”. Ao referendar cautelar na ADI 4451, a Corte também afirmou que “não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”.
No exame preliminar da questão, o relator verificou que a decisão da Justiça paulista parece afrontar o decidido na ADPF 130. “Isso porque, quando em jogo um sobredireito, categoria onde se inserem os direitos que dão suporte à liberdade de imprensa (liberdade de pensamento, de criação, de expressão e de informação), e o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra, os sobredireitos prevalecem”, afirmou.
A decisão monocrática assinala que, em casos semelhantes, os ministros do STF “não têm hesitado em suspender atos de autoridade que apresentem embaraços à liberdade de imprensa”, e observa que a alegação de que o feito tramita em segredo de justiça não é suficiente para impedir a divulgação da informação. “A obrigação de manter o sigilo não se estende a terceiros, como os jornalistas, mas se restringe aos funcionários públicos”, conclui.
CF/FB

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294896

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