STF aprova 16 novas súmulas vinculantes no primeiro semestre de 2015
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, entre
fevereiro e junho deste ano, 16 novas súmulas vinculantes. Os verbetes tratam
de temas com entendimento pacificado pelo STF, dentre os quais estão serviço de
iluminação pública, cobrança de ICMS em operações de desembaraço aduaneiro,
autonomia do município para fixar horário de funcionamento do comércio,
reconhecimento dos honorários advocatícios como verba alimentícia, imunidade
tributária para imóveis pertencentes a entidades sem fins lucrativos e alugados
a terceiros.
O objetivo das súmulas vinculantes é dar agilidade na tramitação
de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já
pacificadas no STF. A partir de sua publicação na imprensa oficial (Diário de
Justiça Eletrônico), a SV tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. A edição de novas súmulas vinculantes faz parte
das metas estabelecidas pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski,
para sua gestão.
A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do
artigo 103-A na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45/2004
(Reforma do Judiciário) e regulamentada pela Lei 11.417/2006. A edição, o
cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no
mínimo, oito ministros do STF, após manifestação do procurador-geral da
República. Muitas das novas súmulas vinculantes aprovadas no primeiro semestre
deste ano decorrem da conversão de verbetes de súmulas ordinárias do STF,
que não têm tal efeito.
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109, que sugeria a
transformação da Súmula ordinária 730 do STF em súmula vinculante, foi
rejeitada pelo Plenário. A Súmula 730, que continua em vigor, porém sem efeito
vinculante, tem o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a
instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo artigo 150, VI,
"c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência
social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
Confira o teor das súmulas vinculantes aprovadas pelo STF no
primeiro semestre de 2015:
SV 38 – É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
SV 39 – Compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal.
SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV,
da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa.
SV 42 –É inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de
correção monetária.
SV 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
SV 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público.
SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente
pela constituição estadual.
SV 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União.
SV 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou
destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza.
SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é
legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal
que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em
determinada área.
SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de
obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SV 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares
pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder
Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes
diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao
IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150,
inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SV 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo
114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
AR/VP
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=295196
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